BSPF - 20/08/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, julgou
procedente o pedido do requerido que objetivava anular o ato que negou o
pagamento de auxílio-transporte em virtude de seu deslocamento diário por
veículo próprio, e declarou seu direito à percepção do auxílio desde o referido
indeferimento administrativo. A decisão confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara
da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que julgou improcedente à apelação da
Universidade Federal Oeste da Bahia (UFOB).
Em suas razões, a UFOB alegou que deve ser concedida a
indenização de auxílio-transporte tão somente se estiver de acordo com a
legislação aplicável à espécie, que exige, no caso, que o deslocamento do
servidor se dê por meio de transporte coletivo, o que também permite o controle
da Administração sobre o efetivo deslocamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargadora federal Jamil
Rosa de Jesus, destacou que apesar de a previsão legal tratar tão somente de
despesas com transporte coletivo, a jurisprudência já firmou o entendimento de
que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos
servidores públicos, entre a residência e o local de trabalho, independente de
que o faça por meio de transporte coletivo ou por seu veículo próprio.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo nº 0001345-59.2016.4.01.3303/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1