Canal Aberto Brasil
- 29/08/2018
A estabilidade no emprego é uma importante garantia ao
trabalhador para a realização de suas atividades cotidianas. A estabilidade
decenal, que era obtida pelos funcionários da iniciativa privada, já não existe
mais nos novos contratos de trabalho. Ela foi substituída gradualmente pelo
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A estabilidade para os servidores
públicos estatutários, por sua vez, permanece vigente no ordenamento jurídico
brasileiro.
A estabilidade, porém, não é obtida diretamente com a
aprovação em concurso público. Conforme dispõe o art. 41 da Constituição de
1988, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A
Constituição, porém, elenca hipóteses em que o servidor público estável perderá
o cargo: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
O instrumento de que dispõe a Administração Pública para a
apuração de responsabilidade é o Processo Administrativo Disciplinar – PAD. A
instauração do procedimento deve ser imediatamente após o conhecimento dos atos
que impliquem a necessária apuração, conforme previsto no art. 143 da Lei nº
8.112/1990.
É possível, porém, a instauração de um processo de caráter
investigativo, com o escopo de identificar a autoria do ilícito ou obter lastro
probatório mais robusto relativo à materialidade do delito. Assim, conforme
dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos, as denúncias sobre irregularidades
serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
A depender da gravidade da conduta do servidor público
apurada no PAD, ela pode ensejar penalidades como advertência, suspensão,
destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e até
demissão. O art. 132 da Lei nº 8.112/1990 traz um rol das hipóteses em que a
pena para o cometimento dos delitos será a demissão do servidor.
Recentemente, porém, o STJ enfrentou a discussão acerca da
competência para a aplicação da penalidade de demissão a servidor quando este é
cedido para outro órgão público. No caso concreto, o servidor do Poder
Executivo estava cedido para a Câmara dos Deputados. Após análise do tema,
levado ao conhecimento da Corte por meio de um mandado de segurança de
relatoria do ministro Benedito Gonçalves, o STF entendeu que compete ao
ministro de Estado chefe da Controladoria-Geral da União a aplicação da
penalidade de demissão a servidor do Poder Executivo Federal, independentemente
de se encontrar cedido à época dos fatos para o Poder Legislativo Federal. Na
decisão, o STJ fixou:
Com efeito, quando se fala em correição, a então
Controladoria-Geral da União ficou autorizada a assegurar a aplicação da lei em
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, de modo a garantir
a correta apuração das eventuais faltas funcionais cometidas por agente público
federal e a aplicação, quando for o caso, da penalidade devida. Além do mais, o
fato de o impetrante encontrar-se cedido à época dos fatos para a Câmara dos
Deputados não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor, até
mesmo porque o insurgente não perdeu seu vínculo com o Poder Executivo Federal.¹
Assim sendo, o Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União, na condição de órgão central do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal, conforme estabelecido no Decreto nº
5.480/2005, é o responsável pela instauração de sindicâncias, procedimentos e
processos administrativos disciplinares em razão do envolvimento de servidores
de mais de um órgão ou entidade, sendo o ministro-chefe o responsável pela
aplicação da penalidade de demissão, se essa for a conclusão do procedimento
correcional.
¹ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 609, de 02 de agosto de 2018.
Por J. U. Jacoby Fernandes