BSPF - 07/08/2018
A 5ª Turma do TRF 1ª Região entendeu inviável a pretensão do
Ministério Público Federal (MPF) para que fosse aplicada a edital de concurso
público reserva de vagas aos portadores de deficiência em percentual superior
ao máximo estipulado em lei. Na decisão, a relatora, desembargadora federal
Daniele Maranhão, destacou que o pedido em questão “atenta contra os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade”.
O MPF ajuizou ação civil pública requerendo a anulação de
todos os atos posteriores à fase de inscrição dos candidatos de que trata o
Edital ESAF nº 40/2008, com republicação do edital e abertura de novo prazo
para inscrição, bem como a garantia de reserva de vaga aos portadores de
deficiência, quando houver disponibilidade de duas vagas para contratação no
respectivo cargo/lotação, convocando-se o candidato portador de necessidades
especiais a partir da segunda nomeação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao
fundamento “da impossibilidade de se destinar percentual superior ao limite
máximo para reserva de vagas aos portadores de deficiência, consoante a Lei
8.112/90”. Segundo o Juízo sentenciante, o acolhimento da tese defendida pelo
MPF implicaria em reserva de 50% das vagas aos portadores de deficiência,
“importando em fragilização dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade”.
O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que
a reserva de vagas operadas pelo edital, com base na totalidade das vagas
existentes, em um concurso público segmentado territorialmente, acaba por
inviabilizar a concretização da ação afirmativa. Insistiu na necessidade de
arredondamento da quantidade de vagas reservadas em caso de fração para o
primeiro número inteiro subsequente, independentemente de ultrapassar o limite
estabelecido pela Lei 8.112/90.
Decisão
Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “O Decreto nº
3.298/99, ao estipular que a fração será arredondada para o número inteiro
subsequente, não autoriza seja extrapolado o limite máximo especificado na lei
de regência, devendo o intérprete aplicar as normas de forma equânime, de modo
a preservar a observância dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade”, explicou a relatora.
A magistrada ainda pontuou que o pedido do MPF desatende a
proporcionalidade e a razoabilidade. “Incabível a reserva de 50% das vagas do
concurso público para o candidato portador de deficiência, percentual que, além
de sobejar o máximo previsto em lei, não se mostra justo, tendo por parâmetro o
número de candidatos que disputam nessa qualidade e àqueles que participam
somente na ampla concorrência”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0006149-94.2008.4.01.4000/PI
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1