BSPF - 27/08/2018
O relator, ministro Alexandre de Moraes, constatou
desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de
afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas
jurídicas.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35836 para que o Tribunal
de Contas da União (TCU), na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua
apreciação, não afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que
criou o bônus de eficiência, verba variável paga aos auditores fiscais e
analistas tributários da Receita Federal. A decisão alcança os filados ao
Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINPAIT), entidade que
ajuizou a ação no STF.
Segundo o SINPAIT, o entendimento do TCU é de que o
pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide
sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. No entanto, tal como
tem decidido em outros em mandados de segurança impetrados por entidades
representativas de categorias que fazem jus à parcela, o ministro explicou que
não cabe ao TCU – órgão sem função jurisdicional – exercer o controle difuso de
constitucionalidade nos processos sob sua análise, com argumento de que tal
competência lhe foi atribuída pela Súmula 347 do STF.
Editada em 1963, a súmula
dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas,
segundo o ministro Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida
desde a promulgação da Constituição de 1988.
Para o ministro, a situação configura desrespeito à função
jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do
Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas. Dessa forma, para
o relator, a possibilidade de o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do poder público, de forma incidental, em seus procedimentos
administrativos, “atentaria frontalmente contra os mecanismos recíprocos de freios
e contrapesos (check and balances), estabelecidos no texto constitucional como
pilares à separação de Poderes e protegidos por cláusula pétrea, nos termos do
artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”.
Ainda segundo a decisão do ministro, o TCU deve realizar os
registros das aposentadorias ou pensões dos substituídos, desde que o único
óbice seja a legitimidade do pagamento do bônus. Ele ressalta, no entanto, a
imposição de condição resolutiva quanto ao pagamento da parcela, pois esta pode
ser mantida ou não a depender da conclusão do julgamento de mérito do mandado
de segurança.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF