BSPF - 22/08/2018
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a ilegitimidade
passiva da União para figurar no polo da ação ajuizada pelo Sindicato dos
Delegados de Polícia do Distrito Federal pleiteando o pagamento de abono de
permanência aos delegados de Polícia Civil do DF. Na apelação, a entidade de
classe sustentou que a Lei 10.633/2002 determina que compete à Fazenda Nacional
o pagamento dos salários dos delegados, por intermédio do sistema de
administração de recursos humanos do Governo Federal.
O relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, explicou,
no entanto, que compete à União, tão somente, abastecer financeiramente o Fundo
Constitucional do DF, instituído pela Lei 10.633/2002, o qual integra a
estrutura administrativo-financeira do Distrito Federal. “A Constituição
Federal prevê que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio, ficando claro que os delegados da polícia civil do Distrito
Federal são servidores distritais”, alertou.
O magistrado acrescentou ser indiferente o fato de a Lei
10.633/2002 estabelecer que os recursos do Fundo Constitucional do DF advirão
do Tesouro Nacional e que o pagamento será realizado pelo sistema federal de
recursos humanos. “Não compete à União a prática de qualquer ato de gestão do
pessoal integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal”, finalizou. A
decisão foi unânime.
Processo nº 0001777-25.2009.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1