BSPF - 21/08/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
deu provimento ao recurso de apelação do autor que objetivava a concessão da
pensão por morte de seu pai, servidor público federal, ocorrida em outubro de
1976.
Após não obter sucesso diante do Juízo da 6ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando
que, por ser inválido, faz jus ao benefício nos termos da legislação em vigor
quando do óbito de seu genitor. Segundo o recorrente, sua incapacidade remonta
ao ano de 1973, quando foi acometido por Acidente Vascular Cerebral, ou seja,
anteriormente à data de óbito do instituidor do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda
Sigmaringa Seixas, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário
regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. “De acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige a
demonstração da dependência econômica para a concessão do benefício a filho
inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao
óbito”, explicou.
Segundo a magistrada, no processo em questão, “o óbito do
instituidor ocorreu quando vigia a Lei nº 3.373/58, sendo que a prova
documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de
parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial,
dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até
também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve
negado, em sede administrativa, o benefício de pensão. A prova documental
informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou
inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em
data anterior ao óbito do instituidor”.
Diante disso, a relatora entendeu que a parte autora tem
direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do
requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença. A decisão foi
unânime.
Processo nº 0021040-04.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1