BSPF - 21/08/2018
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso em mandado de segurança contra ato administrativo do
governo do estado de São Paulo que recusou a nomeação de candidato aprovado
dentro do número de vagas ofertadas em concurso público.
Para o colegiado, somente em situação “excepcionalíssima” –
prevista em condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –
a administração pública poderá recusar a nomeação de candidato aprovado dentro
do número de vagas previsto no edital.
No caso julgado, o recorrente – classificado em primeiro
lugar na disputa de três vagas de oficial administrativo da Polícia Militar de
São Paulo, para o município de Santa Bárbara D'Oeste – não foi nomeado pelo
governo estadual, que alegou ter atingido o limite prudencial previsto na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Em recurso ao STJ, o candidato sustentou que a expiração do
prazo de validade do certame o transformou em titular do direito líquido e
certo à nomeação.
Marco jurisprudencial
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques,
afirmou que o não reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, nessas
situações, somente se justifica se observadas integralmente as condicionantes
do precedente fixado pelo STF no RE 598.099, “que constitui o marco
jurisprudencial regulatório desse direito”.
“Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a
compreensão de que quando a administração pública lança edital de concurso e
arregimenta interessados em aceder ao quadro funcional estatal, incute neles a
ideia de que há necessidade de serviço público e de que há uma certa premência
no provimento de cargos, fazendo crer nos interessados que, se optarem por
inscrever-se no certame e se sagrarem aprovados e bem classificados, aquele
contingente de vagas ofertadas será efetivamente preenchido”, explicou.
O ministro frisou que, em circunstâncias normais, a
administração tem o dever de submeter sua discricionariedade ao dever de boa-fé
e de proteção da confiança, “motivo pelo qual não pode abdicar da obrigação de
prover os cargos ofertados, resguardando-se-lhe, contudo, o direito de decidir
em que momento a nomeação ocorrerá, dentro do prazo de validade do certame”.
Vicissitudes da administração
Segundo o relator, como regra, na situação de concurso em
que haja candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas, o candidato tem o
direito de ser nomeado. Ele destacou, porém, que o debate no STF não ficou
indiferente às vicissitudes da administração, que “em situações
excepcionalíssimas” poderia se furtar ao dever de prover os cargos.
No entanto, a recusa da entidade pública de nomear só será
possível, disse o ministro, nas seguintes hipóteses: quando o fato ensejador
for posterior à publicação do edital; quando for determinado por circunstâncias
imprevisíveis, o que “não inclui a mudança normal das circunstâncias
econômicas”; quando for extremamente grave e implicar onerosidade excessiva; e
quando for extremamente necessária porque não haveria outros meios menos
gravosos para lidar com a situação excepcional.
Mauro Campbell Marques afirmou que, no caso em análise, a
recusa à nomeação não foi devidamente justificada pelo governo de São Paulo,
que não adotou as providências previstas no artigo 169, parágrafos 3º e 4º, da
Constituição Federal, além de não apresentar a comprovação das condicionantes
estabelecidas pelo julgado do STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ