BSPF - 20/08/2018
Permite-se a aplicação da teoria do fato consumado ante a
consolidação no tempo da situação fática consubstanciada na remoção de servidor
público, na hipótese de ausência de prejuízo para a Administração. Essa foi a
tese adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para confirmar sentença que
declarou a nulidade de decisão administrativa que negou o pedido de remoção do
autor, servidor público federal, e tornou definitiva sua remoção concedida por
força de liminar.
Na sentença, o Juízo considerou como sendo de dois anos o
prazo de cumprimento do estágio probatório. Inconformada, a União recorreu ao
TRF1 reiterando a legalidade da exigência de cumprimento do estágio probatório
de três anos, em virtude da alteração do artigo 41 da Constituição Federal promovida
pela Emenda Constitucional 19/98.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro
José de Andrade Arapiraca, destacou que a União tem razão em seus argumentos.
“No que tange ao prazo do estágio probatório, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a alteração promovida pela EC 19/1998, ao elevar o prazo de
estabilidade no serviço público para três anos, elevou, também, por
interpretação lógica, o prazo do estágio probatório”, explicou.
O magistrado ressaltou, no entanto, que o caso em apreço
merece solução diferente, eis que o servidor fora removido mediante permuta com
outra servidora, em 01/04/2005, em decorrência da concessão de liminar, a qual
foi confirmada em sentença de 2007. “Há jurisprudência posicionando-se pela
manutenção da situação consolidada há tanto tempo, evitando-se que
consequências mais nefastas possam decorrer de eventual reversão dos
provimentos judiciais favoráveis”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0003535-78.2005.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1