sábado, 18 de agosto de 2018

Reajustes dos servidores públicos: um breve histórico da LDO após a EC 19/98


BSPF     -     18/08/2018




A eventual aprovação do Projeto de Lei que reajusta o subsídio dos ministros do STF, em fase de apreciação pelo Senado e que atingirá toda a magistratura nacional, e, ainda, os servidores afetados pelo atual teto remuneratório no serviço público, nos três níveis de Governo, mas em especial na esfera federal, suscita um debate oportuno e necessário sobre a extensão dos limites e autorizações contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para fins de inclusão de despesas com pessoal na Lei Orçamentária Anual e sua execução.

Dado que o tema está sendo abordado sob a perspectiva fiscalista, considerando a crise fiscal que determina um forte ajuste nas contas públicas, e que há mais de 13 milhões de desempregados, os meios de comunicação, os diversos setores da opinião pública e até mesmo parcela dos membros do Congresso Nacional examinam o tema como mais uma manifestação de “irresponsabilidade fiscal”, “imoralidade” ou “privilégio”.

No entanto, trata-se de um direito que, assim como para todos os servidores públicos, a Constituição assegura também aos magistrados, cuja remuneração, por ser paga pelo Tesouro, não pode ser vista como algo insuportável pela sociedade, ou iníquo, apenas por se tratar (no caso do STF) do valor que é o “teto” de remuneração para os servidores, ou porque haja efeitos “dominó” em toda a magistratura nacional e no Ministério Público e Tribunal de Contas da União. É certo que tais vinculações, amparadas pela Constituição, poderiam ser revistas, ou mesmo eliminadas, mas esse é um juízo que cabe ao Congresso, que, inclusive, já examina proposições nessa direção.

Uma vez aprovado, o montante da despesa decorrente do reajuste de 16,38% sobre o atual valor de R$ 33.763, 00, que vigora desde janeiro de 2015, deverá ser incorporado à Lei Orçamentária anual, seja a de 2018, seja a de 2019. Não se aplicam, ao projeto de lei em questão, as limitações da Lei Eleitoral, vez que encaminhado ao Congresso ainda em 2015, e cuja sanção, se aprovado, decorrerá da própria Constituição, não se concretizando ato discricionário do Chefe do Poder Executivo ou do Presidente do Congresso Nacional que possa ser impedido por lei.

Na verdade, o Projeto de Lei prevê vigência imediata do valor fixado e, até mesmo, retroativa, posto que remete a sua aplicação a 1º de junho de 2016 e a 1º de junho de 2017, quando entrariam em vigor os valores nele estabelecidos. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados e sob exame do Senado, porém, estipula que a sua implementação observe o art. 169 da Constituição Federal.

A Carta Magna prevê, expressamente, no seu art. 37, X, a revisão geral anual, e como tal comando é impositivo quanto à temporalidade e significado (reposição de perdas inflacionárias, como expresso pelo STF na ADI por Omissão 2.061) ele não comporta limites formais estabelecidos por lei. E, ademais, esse comando deve ser interpretado em conjunto com o art. 169 da Constituição.

Ao encaminhar ao Congresso o Projeto de Lei 2.646, em 1995, o Supremo Tribunal Federal assim justificou a...



Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra