BSPF - 07/08/2018
Um servidor público conseguiu na 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que a União efetue o pagamento de diferenças
salariais decorrentes de sua progressão funcional concedida por meio de
Portaria datada de 05/11/2001, a qual, também, assegurou o pagamento dos
efeitos decorrentes do reposicionamento, desde o ano de 1993.
Após ter o pedido negado em primeira instância, o ente
público União recorreu ao Tribunal alegando que devem ser obedecidos os
trâmites legais e, assim que houver previsão orçamentária, o pagamento seria
realizado.
Para o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi,
“considerando que a dívida já foi reconhecida e a Administração confessa que
não pagou a sua totalidade e, pelo contrário, está submetendo o servidor a um
trâmite burocrático interminável que data desde 2001, para fazer um pagamento salarial
induvidoso, é evidente que está havendo abuso por parte da Administração”.
Segundo o magistrado, a desculpa de falta de dotação
orçamentária não pode ser usada para protelar o pagamento por mais de uma
década. “Tendo a Administração reconhecido a dívida que lhe cabe, correta a
sentença que determina o pagamento”, disse.
Ao finalizar seu voto, o juiz federal determinou o pagamento
já reconhecido como devido pela União e ressaltou que a liquidação do débito
derivado de decisão judicial obedece ao art. 100 da Constituição Federal, “de
modo que não existe a possibilidade de falta de dotação, dado o mecanismo
próprio do precatório”.
Diante do exposto, a Turma por unanimidade, negou provimento
à apelação da União.
Processo nº 2005.42.00.002187-0/RR
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1