BSPF - 28/09/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento às apelações interpostas pelo autor, ex-servidor público e do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), contra
sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a
condição de servidor estatuário do autor, contudo, indeferiu seu pedido de
concessão de aposentadoria voluntária integral na condição de estatuário.
Em suas razões, o autor alegou que, tendo a sentença
reconhecido sua condição de servidor público, surge para ele o direito
adquirido à pretendida aposentadoria, direito que entende não poder ser
atingido por posterior adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV). Aduziu
que já detinha as condições para a aposentadoria antes mesmo de sua adesão ao
PDV, ou seja, quando ainda era servidor, por isso requereu a reforma da
sentença.
O CREA, por sua vez, alegou que o regime jurídico único não
se aplica ao autor, cuja admissão não se deu por conta de concurso público e
como os Conselheiros Regionais e Federais de Fiscalização do exercício
profissional não recebem repasse de verbas públicas, seus empregados não podem
ser considerados servidores públicos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Marcelo Rebello, destacou que, no caso em questão, o autor, que era servidor do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, desligou-se do órgão com sua
adesão ao Plano de Demissão Voluntária, aposentando-se pelo Regime Geral da
Previdência Social.
O magistrado ressaltou que é pacífico o entendimento que
somente pode se aposentar pelo regime estatutário aquele que detenha vínculo
com a Administração no momento do requerimento do benefício, não tendo direito
à aposentadoria estatutária quem tenha rompido anteriormente seu vínculo, como
ocorre no caso de adesão ao plano de demissão voluntária. Sendo assim, concluiu
que a sentença deve ser mantida conforme o entendimento do magistrado
sentenciante.
Processo nº 0062980-44.2012.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1