BSPF - 23/09/2018
A remuneração por subsídios não permite o pagamento de
adicionais, muito menos por horas de sobreaviso, que constituem mera
expectativa de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região anulou sentença que concedia a delegados da Polícia
Federal o direito de gozar de oito horas de descanso para cada 24 horas de
sobreaviso.
O caso começou com ação civil pública proposta pelo
Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Paraná (SINDPF/PR). A entidade
questionou a legalidade do regime de sobreaviso e requereu o direto ao
pagamento das horas de sobreaviso na razão de um terço do valor da hora normal
ou, subsidiariamente, que a compensação ocorresse na razão de um terço.
Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de Curitiba
concordou com os argumentos da União de que o regime de remuneração por
subsídios, aplicável aos delegados federais, não admite pagamento de qualquer
gratificação ou adicional, inclusive a relativa à prestação de serviço
extraordinário ou pelo período em que o servidor estiver em regime de
sobreaviso. No entanto, deferiu o pedido subsidiário de compensação. Ambas as
partes recorreram.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as unidades da
Advocacia-Geral da União que atuaram no caso reiteraram que a remuneração pelo
subsídio já engloba o período de sobreaviso.
Os advogados da União alegaram que os policiais federais
estão sujeitos ao regime de dedicação integral e exclusiva, nos termos da Lei
4.878/1965, sendo a jornada de trabalho e a contraprestação pelo trabalho de
sobreaviso e plantão regulamentadas pelas portarias 1.253 e 1.252/2010-DG/DPF.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
ACP 5032046-95.2016.4.04.7000/PR
Fonte: Consultor Jurídico