BSPF - 08/09/2018
No ano passado, a versão impressa do Diário Oficial da União
foi extinta. O Diário Oficial como conhecíamos, em formato tabloide e impresso
em papel de jornal, não mais existe. Desde então, as publicações dos atos
oficiais da Administração Pública Federal estão sendo realizadas por meio da
versão on-line do DOU.
Além da preservação dos recursos naturais com o fim da
impressão em papel, o fim da versão impressa foi empreendido com vistas a
reduzir os custos de impressão do conteúdo. No ano de 2017, por exemplo, o
custo estimado para edição, produção, divulgação, distribuição e publicação do
Diário Oficial da União foi de R$ 35.495.680,00.
A existência do Diário Oficial da União é de fundamental
importância para a efetivação da transparência na Administração Pública por
meio da divulgação dos atos administrativos necessários ao efetivo controle
social. As publicações no Diário Oficial são realizadas com base nas regras do
Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017.
Alguns atos são publicados gratuitamente, como os atos
oficiais da Presidência da República, os atos oficiais do Congresso Nacional e
do Tribunal de Contas da União; além dos atos relativos a pessoal, com exceção
dos originários de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; entre
outros. Há também aqueles atos que devem ser publicados mediante pagamentos.
Assim dispõe o Decreto nº 4.520/2002:
Art. 15. Estarão
sujeitos a pagamento:
I – os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais,
avisos e comunicações em geral; e
II – todos os atos originários de:
a) autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista federais;
b) outros entes federativos, inclusive entidades vinculadas;
c) pessoas jurídicas de direito público externo;
d) conselhos profissionais;
e) pessoas jurídicas de direito privado, em geral; e
f) pessoas físicas;
Forma de pagamento das publicações
Art. 16. As regras de
pagamento das publicações serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da
Imprensa Nacional.
Parágrafo único. A
Imprensa Nacional rejeitará atos originários das pessoas mencionadas nas
alíneas “b” a “f” do inciso II do caput do art. 15 na hipótese de o interessado
estar inadimplente.¹
Recentemente, por meio de uma portaria, a Imprensa Nacional
publicou diretrizes para arrecadação e cobrança de publicações de atos oficiais
no Diário Oficial da União, nos seguintes termos:
Art. 2º O pagamento pela publicação de atos oficiais será
realizado da seguinte forma:
I – órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal -SIAFI deverão efetuar o pagamento
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor integral da fatura; e
II – órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e
municipais deverão efetuar o pagamento por meio de boleto contendo código de
barras.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput será efetuado pela
Unidade Gestora de Pagamento – UGP, informada no cadastro de clientes do
Sistema de Envio Eletrônico de Matérias – INCom, que deverá manter atualizados
os dados cadastrais de suas origens.²
A norma ainda prevê procedimentos para o caso de
inadimplência dos órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e
municipais. Em tais situações, será aplicada suspensão imediata de novas
publicações, com o bloqueio no Sistema de Envio Eletrônico de Matérias, após 30
dias do recebimento do ofício de cobrança pelo cliente devedor. Os débitos,
porém, poderão ser divididos em até 5 pagamentos mensais consecutivos, desde
que sua justificativa para a inadimplência seja acatada pelo diretor-geral da
Imprensa Nacional. A falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor e novo bloqueio de publicações.
¹ BRASIL. Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017.
² PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Imprensa Nacional.
Portaria nº 256, de 28 de agosto de 2018.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil