Consultor Jurídico
- 04/09/2018
Compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas
entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação
jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo
estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista nem sequer discutir a
legalidade da relação administrativa.
Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir liminar para suspender a
tramitação de processo ajuizado por uma professora contra o município de Sousa
(PB) na Justiça do Trabalho.
Na reclamação ao Supremo, o município alegou que, ao
estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que
envolvem a municipalidade e seus servidores, o juiz da cidade afrontou decisões
do STF, entre elas a tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos foi
instituído na cidade pela Lei municipal 2/1994; segundo o município, compete à
Justiça comum o julgamento do feito, uma vez que tal litígio não estaria abrangido
pela competência da Justiça do Trabalho conferida pela Emenda Constitucional
45/2004 (Reforma do Judiciário).
O município argumentou que o servidor celetista que não
prestou concurso público passa a ser estatutário com a instituição do regime jurídico
único, mas não ocupa cargo efetivo. Afirmou que a proibição de transposição
automática de emprego público em cargo efetivo não afeta a submissão desses
servidores ao regime jurídico estatutário.
O juiz do Trabalho afirmou ser incontroversa a admissão da
professora em junho de 1981, antes da Constituição de 1988, bem como a adoção
do regime estatutário pelo município em 1994. Para o magistrado, em que pese a
adoção do regime estatutário, os empregados admitidos antes da promulgação da
Constituição, sem aprovação em concurso público, continuam sob a égide
celetista, em razão da vedação à transmudação automática para o regime
estatutário. Do contrário, segundo entendeu, seria como equiparar o servidor
que ingressou sem concurso público antes de 1988 ao servidor estatutário e
submetido ao concurso público.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, na
ADI 3.395, o STF afastou a competência da Justiça especializada para julgar
causas envolvendo vínculo jurídico administrativo ou estatutário entre o poder
público e seus servidores. O fato de haver pedidos formulados pela professora
com base na CLT e referentes ao FGTS não descaracteriza tal competência,
segundo explicou o relator, citando precedentes do STF. A liminar suspende a tramitação do processo até que seja
julgado o mérito da reclamação.
Rcl 31.085
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.