BSPF - 14/09/2018
Mais duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram
ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória
(MP) 849/2018, que adiou para 2020 a implementação do reajuste dos servidores
públicos federais que estava previsto para 2019. A ADI 6015 foi proposta pela
Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade
Social e questiona os artigos 3º e 16 da norma. A Associação dos Servidores
Federais em Transportes (Asdner) é autora da ADI 6016, na qual contesta o
artigo 25 da MP 849/2018.
Nas ações, as entidades de classe alegam, entre outros
pontos, que o adiamento do reajuste viola princípios constitucionais dos
servidores públicos federais, como o direito adquirido e o princípio da
irredutibilidade de vencimentos (artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV),
além do dispositivo constitucional que veda a edição de medida provisória que
vise a detenção de ativos financeiros (artigo 62, parágrafo 1º, inciso II).
Outro argumento ressalta o fato de a MP 849/2018 reproduzir
literalmente regra que fazia parte da MP 805/2017, questionada na ADI 5809.
Liminar concedida pelo ministro Lewandowski nesta ação suspendeu a aplicação de
artigos que, na prática, reduziam os vencimentos e aumentavam a contribuição
social dos servidores públicos federais. Por não ter sido convertida em lei, a
MP 805/2017 perdeu sua eficácia em 8 de abril deste ano. Em razão da perda
superveniente de seu objeto, a ADI 5809 foi considerada prejudicada.
Informações
Relator das demais ações que questionam a MP 849, editada em
31 de agosto último, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu pedir informações
ao Congresso Nacional antes de tomar qualquer providência, já que cabe à Casa
apreciar e converter definitivamente a MP 849/2018 em lei ordinária. O relator
quer a manifestação do Congresso sobre a vedação constante do artigo 62,
parágrafo 10, da Constituição Federal, que proíbe a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF