BSPF - 24/09/2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua
jurisprudência dominante no sentido de que, caso o exame psicotécnico previsto
em lei e em edital de concurso seja considerado nulo, o candidato só poderá
prosseguir no certame após a realização de nova avaliação com critérios
objetivos. O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1133146, de
relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida e
julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios (TJDFT) entendeu que os critérios do exame psicotécnico, fixados
em edital de concurso para provimento de cargos na Polícia Militar do Distrito
Federal (Edital 41, de 11 de dezembro de 2012), não eram objetivos e anulou ato
que reprovou uma candidata na avaliação psicológica, autorizando que ela
prosseguisse nas demais fases do certame sem a realização de novo teste.
Segundo o acórdão, reconhecida a ilegalidade da avaliação psicológica, “não é
razoável prejudicar o candidato, com sua eliminação do concurso, em razão da
falta de objetividade no edital quanto as regras da aplicação do teste”.
No recurso ao STF, o Distrito Federal alega que, ao afastar
a exigência de submissão da candidata a nova avaliação psicológica, o acórdão
violou os princípios da isonomia e da legalidade. Afirma que a aprovação em
exame psicotécnico é condição prevista em lei (artigo 11 da Lei Distrital
7.289/1984) para a investidura no cargo da Polícia Militar do Distrito Federal
e pede para que a candidata seja submetida a nova avaliação psicológica, sem os
vícios legais que levaram à anulação do primeiro exame.
Em contrarrazões apresentadas nos autos, a candidata afirma
que a controvérsia relativa à necessidade de submissão a novo exame
psicotécnico não tem repercussão geral e que se trataria de matéria
infraconstitucional, implicando reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas
Súmulas 279 e 280 do STF. Afirma, também, ser desnecessária a aplicação de novo
teste psicotécnico em observância ao princípio da segurança jurídica, uma vez
que ela já estaria em serviço ativo.
Manifestação
Em voto no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux observou
que a jurisprudência do STF é no sentido de que, se a lei exige exame
psicotécnico para a investidura no cargo público, o Judiciário não pode
dispensar sua realização ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de
ofensa ao artigo 37, inciso I da Constituição Federal. O ministro também
apontou violação ao princípio da isonomia, pois o candidato não pode deixar de
se submeter a novo exame psicotécnico, “pautado, agora, em critérios
objetivos”, dispensando uma etapa do concurso público.
O relator argumentou que, como há previsão em lei e em
edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação no teste
é condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de
grave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. “Daí decorre a
necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de
correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade”,
afirmou.
Em relação ao reconhecimento da repercussão geral, a manifestação
do relator foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela
reafirmação da jurisprudência, dando provimento do RE para determinar a
submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios
objetivos, foi seguido por maioria, ficando vencido neste ponto o ministro
Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: No caso
de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é
indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para
prosseguimento no certame.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF