Consultor Jurídico
- 24/09/2018
O servidor ativo, aposentado ou pensionista que receber
valores a mais da administração pública federal em seus vencimentos poderá ser
descontado na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação,
admitindo-se o parcelamento no interesse do devedor.
Esse foi o entendimento dos ministros da 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao negarem provimento à apelação da Fazenda
Nacional que questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A
corte de segunda instância considerou procedente ação movida por um servidor
público para anular o ato que inscreveu em dívida ativa débito relativo à verba
salarial recebida por ele e posteriormente considerada indevida.
O TRF-4 manteve a solução estabelecida pela sentença, que
aplicou o artigo 46 da Lei 8.112/90, que autoriza o desconto em folha de
valores recebidos a maior, por ser o meio menos gravoso ao devedor. O tribunal
registrou não haver autorização legal específica para que a União possa
inscrever o valor em dívida ativa.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda alegou omissão no
julgado e defendeu ser possível a inscrição em dívida ativa de débitos de
natureza não tributária, inclusive valores recebidos a maior por servidor
público federal.
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que somente é
possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas
hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou
disponibilidade se a dívida não for quitada no prazo de 60 dias.
Segundo o ministro, porém, nos casos em que valores são
recebidos a mais pelo servidor, a administração pode usar o desconto em folha
para reaver a importância, admitindo-se o parcelamento. De acordo com a
decisão, essa solução deve ser priorizada por ser a menos onerosa para o
servidor e evitar a expropriação de bens em execução fiscal. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.690.931