BSPF - 21/09/2018
O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou recentemente o
acórdão 1482/2012, em que admite o pagamento do abono de permanência para
servidores, quando cumpridos os requisitos para aposentadoria com base na regra
do artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 47/2005, no caso de opção por
permanecer na atividade.
De acordo com o entendimento do Tribunal, os servidores
podem receber o benefício antes de atingirem a idade mínima de aposentadoria
(60 anos para homem e 55 para mulher). A medida se aplica a casos em que a soma
dos anos de contribuição e da idade mínima para aposentadoria seja 95 para
homem e 85 para mulher.
Na prática isso quer dizer que um servidor que tenha 37 anos
de contribuição poderá, de acordo com a decisão do TCU, se aposentar com 58
anos de idade. Para servidoras, é possível requerer o abono de permanência com
32 anos de contribuição e 53 anos de idade.
A nova condição exige como requisitos que a data de admissão
no serviço público seja até 16 de dezembro de 1998; e que tenha 25 anos de
exercício no serviço público, entre outros.
(Com agências)
Fonte: Sintrasef-RJ