BSPF - 17/10/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, confirmou
sentença que impediu a União de realizar descontos na folha de pagamentos da
autora, a título de reposição ao erário, de valores que lhe teriam sido pagos
indevidamente pela recorrente. Na decisão, o relator, juiz federal convocado
Marcelo Rebello Pinheiro, destacou ser pacífica orientação jurisprudencial e
administrativa no sentido de não ser cabível a efetivação de descontos em
folha, de verba remuneratória recebida de boa-fé, mesmo que indevida ou paga a
maior, por erro da Administração.
No recurso, a União sustentou que a Lei nº 8.112/90 autoriza
expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor
público e, ainda, que o recebimento indevido da Rubrica n. 00031 (Complemento
de Salário Mínimo), posteriormente transformada na Rubrica n. 82601 (Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI), é hipótese que autoriza a dúvida
sobre a boa-fé dos servidores. Por fim, alegou que cumpriu estritamente
determinação legal, objetivando a reposição ao erário para sanar o
locupletamento ilícito.
Em seu voto, o magistrado explicou que a VPNI tem por
finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação
de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis,
sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos e aplicada
indistintamente a todas as carreiras. “Transformado o excesso de remuneração em
VPNI, ela tende necessariamente a ser absorvida por futuros reajustes ou
reestruturação da carreira, pois a VPNI nasce com uma irresistível vocação de
se extinguir. A redução gradativa da VPNI, até sua completa extinção, não
ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque exatamente para
preservação dessa irredutibilidade é que ela foi instituída”, advertiu.
“Não há, porém, falar em reposição ao erário de VPNI não
reduzida a tempo e modo, porque é pacífica a orientação jurisprudencial e
administrativa no sentido de que não é cabível a efetivação de descontos em
folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou
proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele
percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por
erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”,
acrescentou o magistrado.
Ele concluiu o voto ressaltando que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, definiu que a interpretação
errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba
por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são
legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.
Processo nº 0080325-25.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1