BSPF - 01/10/2018
Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário
Virtual reafirmou entendimento da Corte de que as atribuições dos cargos em
comissão devem ter relação com as funções de chefia e assessoramento, guardando
vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua
jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão
somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE)
1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no
Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015
de Guarulhos (SP) que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração
municipal. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções descritas para os cargos
teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e
que, por este motivo, só poderiam ser providos por meio concurso público.
No recurso ao STF, o prefeito de Guarulhos sustentou que
município atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal
para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor
sobre o regime de seus servidores. Alegou que a criação dos cargos é necessária
à administração, não visa burlar o princípio do concurso e que suas atribuições
não tem natureza técnica. Ressaltou que a quantidade de cargos está limitada a
um percentual convencionado com o Ministério Público em anterior termo de
ajustamento de conduta.
Manifestação
Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual, o
ministro Dias Toffoli afirmou que o tema tratado no recurso tem relevância
jurídica, econômica e social, uma vez que trata dos requisitos para a criação
de cargas em comissão, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais
tais como o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade, da
impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
Quanto ao mérito da controvérsia, o relator observou que o
STF já se “debruçou sobre a questão por diversas vezes” e o entendimento da
Corte é no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica
quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam
adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável
para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. Ele também
destacou que, como esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é
imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade
nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou
assessoramento.
“Esses requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez
que somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público, previsto
na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser
desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, pressupõe relação de
fidúcia entre nomeante e nomeado”, argumentou o relator.
O ministro ressaltou que as atribuições inerentes aos cargos
em comissão devem observar, também, a proporcionalidade com o número de cargos
efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação, além
da utilidade pública. Toffoli salientou que as atribuições dos cargos devem,
obrigatoriamente, estar previstas na própria lei que os criou, de forma clara e
objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente. “Daí
ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as
atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da
repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. No
mérito, a posição do ministro Dias Toffoli pelo desprovimento do RE e pela
reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte foi seguida por maioria,
vencido, também neste ponto, o Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para
o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de
servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar
descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Em decorrência de sua posse na Presidência do STF, o
ministro Dias Toffoli foi substituído na relatoria do RE 1041210 pela ministra
Cármen Lúcia.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF