JOTA - 15/10/2018
Entidade diz que lei fere princípios constitucionais de
liberdades de profissão, partidária e associação
A União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências
Reguladoras Federais (Unareg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta
segunda-feira (15/10), ação de inconstitucionalidade contra dispositivos de lei
de 2004 que os proíbem de exercer qualquer outra atividade profissional –
inclusive gestão operacional de empresa – ou direção político-partidária.
De acordo com a entidade representativa dos funcionários
dessas agências – como as de Vigilância Sanitária (Anvisa), de Petróleo (ANP) e
de Telecomunicações (Anatel) – os artigos contestados da Lei 10.871 violam os
princípios e dispositivos constitucionais referentes às liberdades de
profissão, partidária, de associação, expressão e manifestação do pensamento.
Na ADI 6.033, os advogados da Unareg, João Marcos Fonseca de
Melo e Juliana Brito Melo, pedem que o STF estabeleça “interpretação segundo a
qual os servidores dos quadros de pessoal efetivo das agências reguladoras
federais, criadas pelas Leis 10.768/2003 e 10.871/2004, podem exercer outra
atividade profissional quando houver compatibilidade de horários, e desde que
não haja conflito de interesses com atividade regulada, sendo que a averiguação
da existência de conflito de interesses realizar-se-á pela própria agência
reguladora responsável pela atividade regulatória”.
Na petição inicial, são destacados, dentre outros, os
seguintes argumentos:
– “No Brasil, as agências reguladoras surgem no contexto da
reforma administrativa, notadamente com o advento da Lei 8.031/90, que criou o
Programa Nacional de Desestatização.
O contexto político, ideológico e econômico em que se deu a
implantação das agências reguladoras, durante os anos 1990, foi diametralmente
oposto ao norte-americano. Com efeito, o modelo regulatório brasileiro foi
adotado no bojo de um amplo processo de privatizações e desestatizações, para o
qual a chamada reforma do Estado se constituía em requisito essencial.
É que a atração do setor privado, notadamente o capital
internacional, para o investimento nas atividades econômicas de interesse
coletivo e serviços públicos objeto do programa de privatizações e
desestatizações estava condicionada à garantia de estabilidade e
previsibilidade das regras do jogo nas relações dos investidores com o Poder
Público.
Iniciou-se, assim, um processo de privatizações com a
transferência para particulares de serviços públicos que antes eram prestados
pelo Estado, enquanto que Administração Pública ficou com a responsabilidade
pela regulamentação, controle e fiscalização destes serviços.
E, nesse contexto, surgem as agências reguladoras, criadas
por meio de lei, com a atribuição regular, controlar e fiscalizar os serviços
públicos transferidos para particulares”.
– “As Agências Reguladoras poderão exercer o poder
regulamentar sobre as atividades profissionais e, assim, estabelecer quais
profissões poderão compatibilizar-se com o exercício da atividade regulatória,
sendo que a elaboração desse regulamento, à propósito, poderá ser realizada por
meio de um procedimento plural e dialógico, no qual os servidores e a sociedade
possam se manifestar a respeito. Essa sim parece ser uma solução condizente com
o modelo de Estado regulador e a atual configuração policêntrica da
Administração Pública”.
– “Enquanto inexistir tal regulamento, as Agências
Reguladoras deverão analisar casuisticamente as profissões que podem compatibilizar-se
com a atividade regulatória exercida pelo servidor, de modo a autorizar que
certas profissões sejam exercidas pelo servidor quando houver compatibilidade
de horários, e que não tenha conflito de interesses com a atividade regulada, a
exemplo de servidor que tenha interesse de apresentar-se em shows de música nos
finais de semana e receber uma contraprestação por isso; do servidor que tenha
interesse de exercer a atividade de mecânico e receber uma contraprestação por
isso; ou atividade de dentista; ou instrutor de paraquedismo, ou chefe de
cozinha, etc…”.
Por Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista