BSPF - 23/11/2018
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
manteve a pensão por morte de servidor público federal a menor de 21 anos que
vivia sob sua dependência econômica, pelo fato de o falecimento do servidor ter
ocorrido antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90 promovida pela
Lei nº 13.135/2015.
Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença do Juízo da 6ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que o benefício
percebido pelo autor teria sido revogado pela Lei 9.717/1998.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João
Luiz de Sousa, explicou que no pedido de concessão ou manutenção de pensão por
morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no
caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela
Lei nº 13.135/2015.
Segundo o magistrado, “por estar a pessoa designada que viva
na dependência econômica do servidor no rol dos beneficiários da pensão por
morte, antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, não merece reparos
a decisão de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de sustar o
benefício até que a parte autora complete vinte e um anos de idade”. A decisão
do Colegiado foi unânime.
Processo nº 0054805-63.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1