BSPF - 23/11/2018
Baseando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF)
segundo qual não compete ao Poder Judiciário fixar prazo para que o Poder
Executivo inicie o processo legislativo de sua alçada, a 2ª Turma do TRF 1ª Região
reformou sentença que havia determinado que a União revisasse, em janeiro de
cada ano, a partir de 01/08/2000, a remuneração dos autores, adotando-se como
índice geral o IPCA.
Na apelação, a União sustentou não caber ao Poder
Judiciário, que não ostenta função legislativa, determinar que o Poder
Executivo supra a omissão legislativa quanto à regulamentação do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, mas, tão somente, dar-lhe ciência da decisão
e de sua existência, para que cumpra suas atribuições de caráter
administrativo.
Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de
Sousa, ressaltou que “não pode o Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, reajustar tal remuneração, determinando a aplicação de índices
inflacionários, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de
contrariedade ao entendimento sumular n. 339 da Suprema Corte, o qual dispõe
que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. A decisão foi
unânime.
Processo nº 0023359-53.2005.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1