BSPF - 23/11/2018
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminares nos Mandados de Segurança (MS) 35819, 35984 e 35988 para
suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegais
aposentadorias concedidas a servidores públicos federais que haviam sido
transpostos do regime celetista para o estatutário. O ministro verificou, no
caso, a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de ineficácia da
medida caso fosse concedida somente ao final do processo.
Os servidores em questão foram dispensados de empresas
públicas extintas durante a reforma administrativa promovida pelo governo
Collor, mas posteriormente reintegrados ao serviço público pela anistia
promovida pela Lei 8.878/1994. Mais tarde, foram transpostos do regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único (RJU), no
qual permaneceram até suas aposentadorias. No entanto, o TCU assentou a ilegalidade
dos atos de concessão das aposentadorias em razão do entendimento por ele
fixado no Acórdão 303/2015, segundo o qual é irregular a transposição de
servidores anistiados com base na Lei 8.878/1994.
Os autores dos mandados de segurança alegam, entre outros
pontos, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, uma vez que não puderam participar do processo que deu origem
ao Acórdão 303/2015 do TCU. Sustentam também a decadência do direto de a
administração anular o ato de transposição, tendo em vista o decurso do prazo
de cinco anos previsto artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que o TCU,
ao julgar a matéria, afastou a decadência por reconhecer existir, no caso,
violação do princípio constitucional do concurso público. Ele lembrou que o
Supremo, por sua vez, reconheceu repercussão geral da matéria tratada no
Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da possibilidade de um ato
administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser
anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial
previsto na Lei 9.784/1999. Segundo Fachin, apesar de o relator do RE não ter
determinado a suspensão nacional de processos (artigo 1.035, parágrafo 5º, do
Código de Processo Civil), a pendência de exame, pelo Supremo, da questão
objeto do mandado de segurança confere plausibilidade às alegações dos
servidores. “Ademais, a iminência de instauração de processos administrativos
tendentes a rever situações já consolidadas representa, em tese, ameaça à
eficácia ulterior de eventual ordem concessiva”, destacou.
A liminares concedidas pelo ministro suspendem, em relação
aos autores dos mandados de segurança, os efeitos da decisão do TCU.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF