BSPF - 16/11/2018
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou
improcedente o pedido da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
(Anajustra) para que seja adotado o último padrão dos vencimentos básicos das
carreiras de Auxiliar, Técnico e Analista Judiciários no pagamento da
Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), independentemente da classe e do
padrão ocupados por seus substituídos. Segundo o relator, juiz federal
convocado Ciro Arapiraca, a concessão do pedido importa violação à Súmula
Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe ao
Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento
da isonomia.
No recurso apresentado ao Tribunal, a Anajustra alegou que o
art. 13 da Lei 11.416/2006 deve ser interpretado para considerar o maior
vencimento básico estipulado, pois, caso a lei pretendesse conferir tratamento
desigual, teria previsto a expressão “vencimento básico do servidor”. A
entidade acrescentou que a gratificação tem natureza genérica, concedida a
todos os servidores indistintamente, o que justifica o pagamento sobre o padrão
mais elevado da carreira, visto que a posição do servidor na evolução salarial
não importa para a obtenção do benefício.
Em seu voto, o relator esclareceu que a GAJ não constitui
parcela indenizatória devida aos servidores pelo desempenho de atividades
inerentes às atribuições dos cargos de analista, técnico e auxiliar, o que
poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores
diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas, sim, uma
vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço
desempenhado, de modo que o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela
tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal
elemento formador da sua remuneração.
Nesse sentido, “a pretensão de pagamento da gratificação em
valor igual a todos os servidores dela destinatários com base no maior
vencimento das carreiras instituídas pela Lei n. 11.416/2006 importa em
violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual
não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, analisou o
magistrado.
Processo nº 0033623-55.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1