Consultor Jurídico
- 02/11/2018
O teto remuneratório (R$ 33.763) previsto na Constituição
Federal deve ser aplicado isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo
servidor quando se tratar de cargo acumulável. Com esse entendimento, a 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença de primeira
instância que determinou à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que
deixasse de abater o teto sobre o somatório dos valores pagos a um professor.
A autor da ação também é aposentado no cargo de analista em
Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq). O somatório das duas rendas totaliza mais de R$ 50 mil, o
que levava o servidor a ter um desconto mensal de R$ 4.935,28.
O caso chegou ao TRF-4 após decisão da Justiça Federal de
Santa Maria que julgou a ação procedente. A UFSM recorreu pedindo a reforma da
sentença, sob alegação de legalidade do ato praticado e a improcedência do
pedido do professor.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador Luís Alberto
d’Azevedo Aurvalle, frisou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o
teto remuneratório deve ser aplicado isoladamente sobre as parcelas recebidas
pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável. Ele foi seguido por unanimidade
pelos demais membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-4.