BSPF - 12/11/2018
A manifestação do relator, ministro Roberto Barroso, pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria, foi seguida por unanimidade. O
Plenário deverá analisar se a restrição viola os princípios da isonomia, da
dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) irão analisar
a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a
cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. A matéria é objeto do
Recurso Extraordinário (RE) 886131, que teve repercussão geral reconhecida em
deliberação no Plenário Virtual do STF.
O caso concreto se refere a uma candidata aprovada para o
cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que
passou por cirurgia, quimioterapia e radioterapia para tratar um carcinoma
mamário (neoplasia mamária). Após a nomeação, a junta médica responsável pelo
exame admissional a considerou inapta para assumir o cargo com base em
dispositivo do Manual de Perícias Médicas do TJ-MG que veda a admissão de
portadoras de carcinomas ginecológicos de qualquer localização. As que já
passaram por cirurgias, segundo o manual, só poderão ser admitidas cinco anos
após o término do tratamento, desde que estejam livres de doença neoplásica na
data do exame admissional.
Por ser impedida de tomar posse, a candidata ajuizou ação
contra o Estado de Minas Gerais, e seu pedido foi julgado procedente em
primeira instância. No entanto, ao julgar apelação, a sentença foi reformulada
pelo TJMG sob o argumento de que a candidata havia realizado cirurgia mamária
18 meses antes do exame admissional e não poderia ser considerada apta para o
cargo, por não preencher o lapso temporal de cinco anos exigido no Manual de
Perícias do TJ-MG.
A candidata então interpôs o recurso extraordinário ao
Supremo alegando ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Ela argumenta
que o carcinoma mamário pode acometer homens e mulheres, ao passo que o
carcinoma ginecológico, no qual diz ter sido equivocadamente enquadrada, não
poderia atingir homens. Sustentou ainda haver ofensa ao princípio da dignidade
da pessoa humana, uma vez que a decisão questionada lhe retira trabalho
merecidamente conquistado, e violação do seu direito ao trabalho, tendo em
vista que há uma limitação desarrazoada à posse no cargo público.
Manifestação
Segundo o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso,
a matéria em debate, além de estar relacionada a direitos fundamentais de
inegável interesse jurídico, possui repercussão geral sob os pontos de vista
político, por envolver diretrizes de contratação de servidores públicos, e
social, pois são inúmeras as pessoas já acometidas de doenças graves que vêm a
prestar concurso públicos.
Em sua manifestação, o ministro destacou que o STF tem
reconhecido repercussão geral em casos semelhantes de possíveis vedações
arbitrárias ao acesso a cargos públicos, como, por exemplo, a existência ou não
do direito de gestantes à remarcação de teste de aptidão física sem previsão no
edital (RE 1058333); a validade da restrição a candidatos que respondem a
processo criminal (RE 560900); a legitimidade do impedimento do provimento de
cargo, emprego ou função pública decorrente da existência de tatuagem no corpo
do candidato (RE 898450); e a constitucionalidade da limitação de idade fixada
em edital (ARE 678112). Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência da
Corte, requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam
quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente
relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser
provido.
Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da
matéria, Barroso resumiu a questão a ser apreciada posteriormente pela Corte:
“saber se a vedação a posse em cargo público de candidato que esteve acometido
de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral,
viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos
públicos”. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF