BSPF - 04/12/2018
Por unanimidade, a 2ª Turma confirmou sentença que
determinou a supressão da Gratificação por Produção Suplementar (GPS) paga ao
autor, servidor público da Imprensa Nacional. No mandado de segurança, com
pedido de liminar, o autor requereu a manutenção de seus vencimentos, com
preservação dos critérios de cálculo da GPS, mediante a anulação do ato
administrativo do Coordenador de Administração de Pessoal e Sistematização do
Ministério da Educação que determinou a supressão da referida parcela.
Em primeira instância, o Juízo que analisou o caso entendeu
que a atuação da Administração, no tocante à revisão dos critérios de cálculo
da GPS, se deu de acordo com a lei e não ofendeu a qualquer norma, inclusive
constitucional. Destacou, ainda, que a decisão judicial invocada pela parte
autora não impede a Administração de modificar o regime remuneratório dos
servidores públicos, como ocorreu com a Lei nº 10.432/2002, que extinguiu a
GPS.
Inconformado, o servidor público recorreu ao TRF1
sustentando que a superveniência de lei nova somente pode alterar o direito dos
servidores se não implicar em redução de remuneração. Aduziu, ainda, que
ocorreu a decadência do direito da Administração Pública rever seus atos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João
Luiz de Sousa, explicou que “não implica em violação a direito líquido e certo
do impetrante a correção do pagamento indevido, constatado no exercício do
poder de autotutela da Administração Pública, e a determinação de adoção da
fórmula correta de pagamento, nos termos da legislação de regência da referida
gratificação”.
Ainda de acordo com o magistrado, a Lei nº 11.090/2005
instituiu a GEPDIN, possibilitando a opção dos servidores, aposentados e
pensionistas da Imprensa Nacional pela sua percepção, por meio da assinatura
não obrigatória do respectivo termo de opção. “Ocorre que os servidores
redistribuídos, caso do impetrante, por não mais exercerem qualquer tipo de
atividade no âmbito da Imprensa Nacional, ficam impossibilitados de receber a
GEPDIN, uma vez que, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, a assinatura do tempo de opção pertinente é condição indispensável
para a percepção de referida gratificação”, advertiu.
O relator concluiu seu voto afirmando não ter havido no caso
“violação à equivalência de vencimentos ou à sua irredutibilidade, previstas,
respectivamente, no art. 37, II, da Lei 8.112/90 e no art. 37, XV, da
Constituição Federal, eis que o autor não sofreu qualquer decesso
remuneratório, tendo em conta que, com a extinção da GPS, foi criada a GDATA e,
ainda, assegurado o pagamento de uma complementação via Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI) justamente para que não houvesse redução de
remuneração”.
Processo nº 0012234-87.2007.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1