BSPF - 15/12/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
negou o pedido de uma servidora pública para voltar a receber a pensão por morte
de seu pai, após ter expressamente renunciado ao recebimento do benefício. Para
o Colegiado, como a autora deixou de preencher os requisitos para continuar
recebendo a pensão, mesmo que não houvesse a renúncia, o benefício
previdenciário deveria ter sido cessado pela Administração Púbica desde quando
a apelante passou a exercer cargo público efetivo.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federa, a servidora alegou que foi coagida por
servidores do setor de recursos humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA) a renunciar da pensão por morte no momento em que
realizou o recadastramento periódico, em abril de 2008.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro
José de Andrade Arapiraca, explicou que o direito da autora surgiu em novembro
de 1983, data do falecimento do instituidor da pensão, quando estava em vigor a
Lei n. 3.373/1958, que, dentre outras figuras, contemplava a filha maior
solteira e não ocupante de cargo público efetivo no rol de dependentes do
servidor público, nos termos do art. 5º, II, parágrafo único da lei em comento.
Segundo o magistrado, “em que pese a existência de julgados
do Superior Tribunal de Justiça admitindo a retratação da renúncia, com a
restauração da relação jurídica previdenciária a partir do momento em que a
Administração toma conhecimento da nova manifestação de vontade do
beneficiário, tendo em vista a alteração da situação econômica que justifique o
restabelecimento do benefício, a pretensão da autora encontra óbice na própria
lei, tendo em vista que passou a exercer cargo público efetivo na Secretaria de
Educação do Estado de Goiás”.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou ainda que a
apelante não produziu qualquer prova da alegação de que teria sido coagida a
assinar o termo de renúncia. A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº 0048772-28.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1