BSPF - 17/12/2018
O ministro Edson Fachin, relator do recurso, considerou
caracterizada a repercussão geral do tema, uma vez que a controvérsia ainda não
foi decidida e apresenta peculiaridades que indicam a importância de sua
análise pelo Plenário do STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o
administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em
estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres
funcionais por motivos religiosos. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade
de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 1099099 tem repercussão geral.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em
mandado de segurança impetrado por uma professora adventista que foi reprovada
no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos,
ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria
faltado 90 vezes injustificadamente em razãode suas convicções religiosas.
Ao negar mandado de segurança, o TJ paulista afirmou que o
mero decurso do prazo de três anos, previsto no artigo 41, parágrafo 4º, da
Constituição Federal, não defere ao servidor o direito à estabilidade, sendo
necessária a aprovação na avaliação do estágio probatório. Aquela Corte
concluiu que ao Estado Brasileiro é expressamente proibido outorgar privilégios
“que indiquem preferência dos responsáveis pela condução dos negócios públicos
em favor desta ou daquela orientação religiosa”. Por outro lado, salientou que
o Estado não pode impedir qualquer tipo de profissão de fé, inclusive
garantindo o direito de manifestação da própria crença em público ou em
privado.
A defesa sustenta que sua cliente se colocou à disposição em
horários alternativos e que basear a exoneração apenas no fato de a servidora
guardar sua consciência religiosa é uma afronta direta à Constituição da
República. Os advogados argumentam violação aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade e à liberdade de consciência e de crença religiosa.
Portanto, pedem a anulação da exoneração apontando ofensa aos artigos 5º,
incisos VI e VIII, e 41 da Constituição, ao artigo 18 do Pacto Sobre Direitos
Civis e Políticos e ao artigo 12 do Pacto de São José da Costa Rica.
Manifestação
O ministro Edson Fachin, relator do recurso, considerou
caracterizada a repercussão geral do tema contido no ARE. Ele observou que a
matéria discutida ainda não foi decidida pelo Supremo e apresenta
peculiaridades que indicam a importância de sua análise pela Corte.
O relator registrou que questões constitucionais análogas,
referentes à ponderação entre o direito fundamental à liberdade religiosa e
outras garantias constitucionais, já tiveram repercussão geral reconhecida no
STF, a exemplo do RE 611874, que trata da mudança de data de concurso por
crença religiosa. O ministro também citou o RE 859376, no qual o Supremo
discutirá a liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação
civil, e o RE 979742, em que a Corte decidirá se liberdade religiosa justifica
o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. Os recursos, segundo ele, serão
analisados à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidadee
da liberdade de crença e de religião.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF