JOTA - 01/12/2018
Questão envolve, por exemplo, respeitar horário do pôr do
sol de sexta até o pôr do sol do sábado sem atividade
Já tem votos suficientes no plenário virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF) para julgamento, pelo pleno presencial, do recurso
extraordinário com base no qual será fixada tese com repercussão geral
referente à objeção de consciência, por motivos religiosos, como justificativa
para gerar dever do administrador público de disponibilizar obrigação
alternativa para servidores em estágio probatório cumprirem seus deveres
funcionais.
Já se pronunciaram a favor da proposta do ministro Edson
Fachin, relator do ARE 1.099.099 – interposto por uma professora contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – os ministros Marco Aurélio,
Luiz Fux, Celso de Mello e Rosa Weber.
A defesa da recorrente argui que a Constituição federal
assegura a liberdade de consciência e de crença, e que ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa. No entanto, ela foi exonerada “por não
cumprimento do quesito assiduidade após o decurso do prazo trienal de estágio,
sob a alegação de que suas faltas foram injustificadas, pois por motivos de
consciência religiosa ela não aceitou ministrar aulas às sextas feiras após o
pôr do sol”, sem que a recorrida lhe desse a oportunidade de realizar o
cumprimento da jornada em horário alternativo.
Ao apresentar a sua proposta de julgamento do agravo em
recurso extraordinário com repercussão geral para todas as instâncias, o
relator Edson Fachin destaca aspectos sociais, econômicos, políticos e jurídicos
da questão levantados pela recorrente, dentre os quais os seguintes:
– “A Recorrente fora lançada à margem da sociedade por
seguir sua consciência religiosa, em respeitar o horário do pôr do sol da sexta
até o pôr do sol do sábado sem realizar trabalhos, não lhe sendo aberta a
possibilidade de laborar em horário alternativo, em afronta ao artigo 5º inciso
VIII da nossa Magna Carta”.
– “A Recorrente fora cerceada de seus proventos
alimentícios, da dignidade de realizar seu trabalho honesto, sendo exonerada
por não cumprimento do requisito assiduidade, porém, seus superiores diretos e
avaliadores, incluindo a Diretora da Secretaria de Ensino foram unânimes na
decisão de avaliação final de estágio probatório pela nomeação da Recorrente
(…), mas foi cerceada de seu direito de livre exercício de seu trabalho,
garantido pela nossa Magna Carta no artigo 5º inciso XIII e afronta a dignidade
da pessoa humana, igualmente albergada pela Carta Magna”.
– “Reflexos Políticos: Vivemos em um Estado Democrático Laico,
merecendo assim todas as religiões serem respeitadas, em especial a consciência
religiosa, e o não respeito a tal princípio fere de maneira direta o Estado
Democrático, e não é admissível tal situação, que ensejaria uma mudança
política decadente”.
Por Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista