Consultor Jurídico
- 24/01/2019
Um decreto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira
(24/1) passou a permitir que servidores comissionados e presidentes de
fundações e autarquias decretem sigilo ultrassecreto e secreto a dados
públicos.
Antes, somente essa classificação somente podia ser feita
pelo presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado e
autoridades equivalentes, além dos comandantes das Forças Armadas e chefes de
missões diplomáticas no exterior.
O novo decreto altera um anterior que regulamentava a Lei de
Acesso à Informação e proibia a delegação dessa competência. A nova norma foi
assinada pelo general Hamilton Mourão, no exercício da Presidência da
República.
De acordo com a Lei de Acesso à Informação, o prazo máximo
para classificação de sigilo é 25 anos para as informações ultrassecretas
—podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Já as informações
classificadas como secretas permanecem em sigilo por 15 anos, prazo que não
pode ser prorrogado. O prazo de sigilo é contado a partir da data de produção
da informação, e não de sua classificação.
Veja como ficou o artigo 30 do Decreto 7.724/2012 que
regulamenta a LAI:
Art. 30. A
classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas
prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes
no exterior;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I
do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos
incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou
superior, e seus equivalentes.
§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação
no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput
para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior,
ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de
fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a
subdelegação.
§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação
no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II
docaputpara ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou
superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá
delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que
exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
§ 4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do
ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.