quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Decreto permite que comissionados imponham sigilo ultrassecreto a dados


Consultor Jurídico     -     24/01/2019




Um decreto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/1) passou a permitir que servidores comissionados e presidentes de fundações e autarquias decretem sigilo ultrassecreto e secreto a dados públicos.

Antes, somente essa classificação somente podia ser feita pelo presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado e autoridades equivalentes, além dos comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior.

O novo decreto altera um anterior que regulamentava a Lei de Acesso à Informação e proibia a delegação dessa competência. A nova norma foi assinada pelo general Hamilton Mourão, no exercício da Presidência da República.

De acordo com a Lei de Acesso à Informação, o prazo máximo para classificação de sigilo é 25 anos para as informações ultrassecretas —podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Já as informações classificadas como secretas permanecem em sigilo por 15 anos, prazo que não pode ser prorrogado. O prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.

Veja como ficou o artigo 30 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a LAI:

Art. 30.  A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II docaputpara ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.


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