sábado, 26 de janeiro de 2019

Publicação no Diário Oficial não pode ser o único meio para convocação de aprovado em concurso público


BSPF     -     26/01/2019




Por considerar não ser razoável impor ao candidato a exigência de leitura diária, por tempo indeterminado, do Diário Oficial (DO), para tomar ciência de sua convocação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou o ato que tornou a nomeação da autora sem efeito e reabriu o prazo de 30 dias para que ela tomasse posse no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP). Consta dos autos que a nomeação da candidata, publicada exclusivamente no Diário Oficial cinco meses após o resultado final do certame, a levou a perda do prazo para posse.

Em seu recurso contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, a Unifap sustentou que era obrigação da apelada acompanhar a publicação de sua nomeação no Diário Oficial, conforme estabelece o edital do certame. O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou, no entanto, que a sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial”, citou.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 0014275-10.2014.4.01.3100/AP

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra