BSPF - 26/01/2019
Por considerar não ser razoável impor ao candidato a
exigência de leitura diária, por tempo indeterminado, do Diário Oficial (DO),
para tomar ciência de sua convocação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1) anulou o ato que tornou a nomeação da autora sem efeito e
reabriu o prazo de 30 dias para que ela tomasse posse no cargo de Técnico em
Assuntos Educacionais da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP). Consta dos
autos que a nomeação da candidata, publicada exclusivamente no Diário Oficial
cinco meses após o resultado final do certame, a levou a perda do prazo para
posse.
Em seu recurso contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção
Judiciária do Amapá, a Unifap sustentou que era obrigação da apelada acompanhar
a publicação de sua nomeação no Diário Oficial, conforme estabelece o edital do
certame. O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou, no entanto,
que a sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do
egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A publicação da convocação de candidato somente no Diário
Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e
outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos
atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do
Diário Oficial”, citou.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº 0014275-10.2014.4.01.3100/AP
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1