BSPF - 26/02/2019
A 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso de
apelação interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em face da
sentença, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
concedeu a segurança postulada em mandado de segurança para determinar às
autoridades impetradas que se abstenham de descontar valores em folha de
pagamento dos servidores filiados ao Sindicato Nacional dos Servidores das
Agências Nacionais de Regulação (Sinagencias), a título de reposição ao erário,
valores pagos erroneamente a maior, referentes à rubrica “adicional noturno”.
A ANAC alegou que o erro administrativo em espécie é de
natureza operacional, não decorrente de interpretação do direito ou de norma
jurídica, razão por que não há falar em recebimento em boa-fé pelos servidores,
o que não obsta a restituição administrativa.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha,
assinalou que a questão principal posta nos autos diz respeito à repetição
(devolução) de renda alimentar, que já se incorporou ao patrimônio jurídico dos
substituídos da entidade apelante, creditada pela pessoa jurídica de direito
público, de movo equivocado, em favor do servidor público.
Segundo o magistrado, quaisquer descontos em folha de
pagamento dos servidores públicos somente podem ser levados a efeito por
sentença judicial ou por anuência expressa em desfavor de que se dará o
desconto.
Portanto, ressaltou o desembargador, não há falar em
ocorrência de erro de direito ou de erro de interpretação da norma jurídica,
situações estas que, na hipótese em tela, não se mostram de relevo para a
solução da demanda.
“A sentença, deveras, valeu-se do conceito de presunção de
legalidade dos atos administrativos, o qual conduz à ilação de existência de
boa fé no recebimento dos valores por parte dos administrados, ou seja, tange o
elemento subjetivo que, isoladamente considerado, não seria suficiente para
afastar o exercício da autotutela, pela Administração, tal como já tive ocasião
de dizer, em processos de que fui relator, a tratar de casos similares ao
destes autos. O pagamento, com efeito, se foi ilegal, não se torna justificado,
pela inexistência de má-fé. Todavia, a garantia insculpida no art. 5º, LV, da
Constituição da República, consubstanciada no devido processo legal,
administrativo e judicial, e seus consectários – o contraditório e a ampla
defesa – impede a repetição da verba, de natureza alimentar, por meio de
descontos consubstanciados tão só em decisão administrativa”, ressaltou.
“Tal hipótese, tornar-se-ia prejudicado o exercício da
autotutela. Esse instituto, em verdade, restringe-se à identificação dos
eventuais vícios de legalidade do ato que haja determinado o pagamento, de modo
errôneo, bem como à anulação deste e a consequente cessação dos pagamentos
futuros, que se tornam indevidos, a partir da notificação aos interessados. Em
virtude as verbas ostentarem natureza alimentar, somente o Estado-Juiz pode
determinar, coercitivamente, sejam elas repetidas em favor da Administração,
pois nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder
Judiciário, em homenagem ao princípio inserto no art. 5º, XXXV, da mesma
Constituição Federal”, finalizou.
Processo: 0039068-25.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1