BSPF - 23/02/2019
Para os servidores civis, pela proposta, a transição entra
numa pontuação que soma o tempo de contribuição mais idade mínima, começando em
86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens. A transição prevê
aumento de 1 ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de 9
anos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar
100 pontos para as mulheres, em 2033, e 105 pontos para os homens, em 2028,
permanecendo neste patamar.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/19, encaminhada
ao Congresso pelo governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, faz a opção
pela desconstitucionalização das regras previdenciárias, remetendo para a lei
complementar a definição dos regimes previdenciários.
Para não ficar um vácuo, com a revogação dos dispositivos
constitucionais que definem as atuais regras previdenciárias, a PEC fixa regras
transitórias e provisórias, que valerão até que a lei complementar seja
formulada, votada, aprovada, sancionada e entre em vigência.
O texto prevê 3 possibilidades de aposentadoria para os
atuais servidores, sendo uma transitória e destinada a quem ingressar após a
promulgação da reforma e antes da aprovação da referida lei complementar, e as
outras 2 com regras de transição para os segurados anteriores à aprovação da
reforma.
No primeiro caso — das regras transitórias — tratada no
capítulo IV da reforma, mais precisamente nos artigos 12 a a17, há 3 mudanças
importantes:
1) no cálculo dos benefícios,
2) nos critérios de elegibilidade, e
3) no aumento da contribuição previdenciária.
Segundo artigo 12 da PEC, até que entre em vigor a lei
complementar que irá regulamentar a emenda constitucional, o servidor poderá se
aposentar:
I - voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
4) 5 anos no cargo.
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo
em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, aos 75 anos de idade.
Os servidores com direito a idade ou tempo de contribuição
diferenciado, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:
1) para professor: de ambos os sexos: aos 60 anos de idade,
30 anos de contribuição exclusivamente em afetivo exercício de funções de
magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos no
serviço público e cinco no cargo efetivo que que se der a aposentadoria.
2) para policial: aos 55 anos de idade, 30 anos de
contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo de natureza
estritamente policial, para ambos os sexos.
3) para o agente penitenciário ou socioeducativo, de ambos
os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de efetiva contribuição e 25 anos de
efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza.
4) para o servidor cujas atividades sejam exercidas em
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais
à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade: aos 60 anos de
idade, 25 de contribuição e efetiva exposição, 10 no serviço público e 5 no
cargo.
5) para o servidor com deficiência: aos 10 anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco no cargo:
5.1) após 30 anos de contribuição, se a deficiência for
considerada leve;
5.2) após 25 anos de efetivo contribuição, se a deficiência
for considerada moderada; e
5.3) após 20 anos de contribuição, se a deficiência for
considerada grave.
Com exceção das aposentadorias por deficiência e das
decorrentes de acidente em trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que
corresponderão a 100% da média de contribuições “selecionadas na forma da lei”,
sem paridade, todas as demais equivalerão a 60% dessa média, acrescida de 2%
por cada ano que exceder a 20 de contribuição, até chegar aos 100% da média,
após 40 anos de contribuição.
Até que entre em vigor a lei que altere os planos de custeio
do regime próprio, a regra transitória determina o imediato aumento da
contribuição do servidor federal para 14%, e essa alíquota será reduzida ou
majorada, considerando o valor da contribuição ou do benefício recebido, de
acordo com a faixas da tabela a seguir:
FAIXA SALARIAL EM REAIS (R$)
|
ALÍQUOTA EFETIVA (%)
|
Até 1 salário mínimo
|
7,5
|
998,01 a 2.000
|
7,5 a
8,25
|
2.000,001 a 3.000
|
8,25 a
9,5
|
3.000,01 a 5.839,45
|
9,5 a
11,68
|
5.839,46 a 10.000
|
11,68 a
12,86
|
10.000,01 a 20.000
|
12,86 a
14,68
|
20.000,01 a 39.000
|
14,68 a
16,79
|
Acima de 39.000
|
16,79
|
A contribuição, nos termos da tabele acima, também se aplica
aos aposentados e pensionistas do regime próprio dos servidores na parcela que
excede ao teto do regime geral de Previdência Social, atualmente de R$
5.839,45.
Aplica-se imediatamente, em caráter provisório, aos estados,
Distrito Federal e municípios a alíquota de 14% e no prazo de 180 dias, estes
entes poderão adotar o escalonamento e a progressividade da tabela acima.
As outras 2 hipóteses de aposentadoria se enquadram nas
regras de transição, válidas para os servidores que ingressaram no serviço
público antes da aprovação da reforma.
A 1ª regra, aplicável ao servidor que ingressou no serviço
público antes de 1º de janeiro de 2004, garante paridade e integralidade, desde
que o servidor comprove:
1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público; e
4) 5 anos no cargo.
Aplicam-se a paridade e integralidade aos professores, com 5
anos a menos nos requisitos tempo de contribuição e 60 anos de idade, para
ambos os sexos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
Na 2ª regra, aplicável aos servidores que ingressaram no
serviço público antes de 2004, mas não preencheram os requisitos para ter
direito à paridade, e também aos que ingressaram posteriormente, desde que o
comprove:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61, se homem (a partir de
2022 será exigido 57/62);
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público;
4) 5 anos no cargo; e
5) o somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas
frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 votos, se homem (a partir de
2020, será acrescida 1 ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para
a mulher e 105 pontos par ao homem).
A lei complementar que irá dispor sobre os regimes previdenciários
estabelecerá a forma como a pontuação, já majorada a partir do ano de 2020,
será ajustada sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da
população brasileira após 65 anos.
O valor da aposentadoria com base nessas regras corresponderá
a 60% das médias dos salários de contribuição de todo o período contributivo,
acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar
aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
Os servidores com direito a regras diferenciadas
(professores, policiais, deficientes, agentes penitenciários e aqueles que
exercem atividades prejudiciais à saúde), se aposentam com menos idade e menos
tempo de contribuição.
Para todos os servidores da regra de transição, exceto os
que cumprem os requisitos da paridade e integralidade — que terão direito à
integralidade até o teto do INSS (R$ 5.839,45) e 70% da parcela que exceder ao
teto — o valor da pensão devida aos conjugues ou dependentes corresponderá a
uma quota de 50% da aposentadoria e 10% para cada dependente, limitado a 100%.
As cotas não serão reversíveis, ou seja, serão extintas na medida em que os
filhos atinjam a maioridade.
E será devida nos termos da Lei 13.135/15, que condiciona
sua manutenção se forem comprovadas as seguintes carências:
1) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável
anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram aos
pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
2.3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
2.4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
2.5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
2.6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de
aposentadorias ou destas com pensão, com 2 exceções:
1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de
professor e profissional de saúde; e
2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é
assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado
aos seguintes acréscimos:
2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual
ou inferior a um salário mínimo;
2.2) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até
o limite de 2 salários mínimos;
2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até
o limite de 3 salários mínimos; ou
2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o
limite de 4 salários mínimos.
Assim, será feita uma complexa operação para que sejam
somadas essas parcelas, no caso de haver mais de um benefício, e, na prática, o
valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores
atuais, a cerca de 2 salários mínimos.
Caso o servidor tenha direito adquirido a se aposentar, mas
opte por permanecer em atividade, o “abono de permanência” poderá ser reduzido,
ou seja, não corresponderá à totalidade da contribuição. A lei poderá definir
um valor menor a título de abono.
Este, sinteticamente, é o escopo da reforma da previdência
para o servidor público.
Por Antônio Augusto de Queiroz - Jornalista, consultor e
analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor
da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.
Fonte: Diap