BSPF - 25/02/2019
O Supremo Tribunal Federal irá decidir se estrangeiro
aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor, técnico ou
cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica
federais tem direito à nomeação e à posse. O tema é objeto de recurso
extraordinário, que, por unanimidade, teve a repercussão geral reconhecida no
Plenário Virtual do tribunal.
O caso dos autos envolve um iraniano aprovado em concurso
público para o cargo de professor de informática do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Depois da nomeação, ele foi
impedido de tomar posse por ser estrangeiro e ajuizou ação ordinária na Justiça
Federal de Santa Catarina sustentando que a Constituição assegura que
estrangeiros participem de concurso público.
O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou o pedido por
entender que, de acordo com o edital do concurso, o acesso de estrangeiros foi
limitado aos de nacionalidade portuguesa e somente se amparados pelo Estatuto
da Igualdade entre brasileiros e portugueses.
A exigência de apresentação do visto permanente no ato da
posse, de acordo com a decisão, se aplicaria apenas aos candidatos portugueses.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no
julgamento de recurso, assentou que o edital é a lei do concurso, e suas regras
vinculam tanto a administração quanto os candidatos.
Contra esse acórdão, o iraniano interpôs o recurso
extraordinário no STF, no qual sustenta que o artigo 37, inciso I, da
Constituição Federal assegura ao estrangeiro a possibilidade de participar de
concursos públicos e que o artigo 207, parágrafo 1º, autoriza que as
instituições admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros.
O professor alega que o texto constitucional apenas admite o
estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo assim demandar. Diz ainda que é dever da administração nomear o candidato
aprovado dentro do número de vagas de concurso público.
Por fim, assinala que o acórdão do TRF-4, ao assentar a
impossibilidade de sua nomeação, violou o artigo 1º da Convenção Internacional
sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo
Brasil em 1968, além de ferir o princípio da isonomia e representar preconceito
de origem, em desrespeito aos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput, da
Constituição Federal.
Repercussão geral
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Luiz
Edson Fachin, relator da demanda, observou que a matéria referente à
possibilidade de nomeação de candidato estrangeiro em concurso para o cargo de
professor em instituto federal tem específico tratamento constitucional no
parágrafo 1º, artigo 207, da Constituição Federal, incluído Emenda
Constitucional 11/1996.
Um ano depois da edição da emenda, o dispositivo passou a
ser regulamentado pela Lei 9.515/1997, que disciplina que as universidade e
instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus
cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros de acordo com as
normas e os procedimentos especificados na própria norma.
“Tendo em conta a existência de expressa previsão
constitucional e legal acerca da possibilidade de provimento de cargos das
universidades e institutos federais com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, cabe ao STF definir o alcance destas diretrizes, considerando,
ainda, o caput do artigo 5º, que assegura aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à igualdade”, afirmou o relator ao se pronunciar
pela existência de repercussão geral da questão. Com informações da Assessoria
de Imprensa do STF.
RE 1.177.699
Fonte: Consultor Jurídico