Consultor Jurídico
- 08/02/2019
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
declarou inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência a advogados
públicos. Prevaleceu o entendimento de que a remuneração de servidores públicos
deve ser fixa e qualquer adicional de subsídio é inconstitucional.
A corte, que já havia formado maioria nesse sentido em
dezembro, concluiu o julgamento nesta quinta-feira (7/2). O posicionamento do
TRF-2 diverge do TRF da 5ª Região, que julgou o pagamento constitucional. A
questão também está no Supremo, que nesta semana admitiu a Ordem dos Advogados
do Brasil no processo.
Em discussão está a constitucionalidade do artigo 85,
parágrafo 19º, do Código de Processo Civil, que define que os advogados
públicos receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei. Já os artigos
27 a 36 da Lei 13.327/2016 tratam das carreiras jurídicas e, entre outras
regras, estabelecem que os honorários de sucumbência de causas em que forem
parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem
originariamente aos procuradores.
A Lei 13.327/2016 fixa que o valor dos honorários deve ser
rateado, inclusive, entre os advogados públicos inativos. Além disso, essas
verbas não são sujeitas ao teto constitucional da remuneração dos servidores.
No TRF-2 venceu o entendimento do relator, desembargador
Marcelo Pereira da Silva. Segundo ele, os artigos que garantem os pagamentos de
honorários a advogados públicos e procuradores ferem o regime de subsídio
estabelecido pela Emenda Constitucional 19/1998.
O relator explica que, de acordo com a norma, a remuneração
dos servidores públicos é limitada ao valor do subsídio fixado em parcela
única, ficando expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação “ou outra espécie remuneratória”.
Portanto, disse o desembargador, a Lei 13.327 viola o
sistema do subsídio por estabelecer que os honorários devem ser pagos à parte.
“Ao fazer essa distinção, a Lei 13.327/2016 teve por intuito burlar o ‘regime
de subsídio’ com o qual o legislador constitucional, em boa hora, pretendeu
acabar com a ‘farra dos penduricalhos’ que sempre tornou impraticável o
controle da remuneração das diversas categorias de servidores públicos pelos
órgãos competentes, facilitando a perpetuação de desigualdades e injustiças que
até então prevaleciam no sistema remuneratório do serviço público”, argumentou.
Além disso, o relator afirmou que o artigo 85, parágrafo 19,
do CPC afronta o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, por dispor sobre
a remuneração de servidores públicos através de lei não específica e sem
observar, no caso, a iniciativa privativa do presidente da República.
0011142-13.2017.4.02.0000