BSPF - 18/03/2019
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF1 manteve a sentença do
Juízo da 3ª Vara de São Luis/MA, que julgou procedente o pedido de três
servidores do Ministério Público Federal (MPF), que tinha como objetivo serem
relotados na cidade de São Luis/MA. No caso em julgamento, os servidores
prestaram concurso para o MPU para os cargos de Analista e Técnico Judiciário,
e, no momento da inscrição, optaram manifestaram preferência na lotação na
cidade de São Luís/MA, tendo sido designados para a cidade de Bacabal/MA, diante
da inexistência de vaga na primeira opção.
Consta dos autos que os autores que tomaram conhecimento do
surgimento de vagas na lotação de sua preferência (São Luís) por meio da
abertura de concurso de remoção, do Edital da PGR nº 08 de 21 de maio de 2013.
No entanto, por não possuírem o mínimo de três anos na lotação originária,
requisito exigido no referido edital, não puderam participar do certame.
Destacam ainda que, com a divulgação do resultado, as vagas de interesse não
foram providas pela falta de interessados dentre os candidatos do concurso
interno. Por fim, apontam ainda que as vagas não ocupadas por servidores com
mais de três anos seriam disponibilizadas aos aprovados no 7º Concurso Público
de provimento de servidores do MPU, regulamentado pelo Edital nº 01 de março de
2013, realizado antes um mês da data de ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, a União alega que os editais do
concurso público de provimento inicial e de remoção preveem o dever do servidor
de permanecer o período mínimo de 3 (três) anos na sua lotação inicial, sendo
vedado qualquer deslocamento nesse período, e que os autores não cumpriram esse
requisito. Argumenta que a Administração possui, por disposição legal, margem
de discricionariedade para fixar as regras que regem os concursos de remoção,
de acordo com sua conveniência e oportunidade. Afirma que a pretensão autoral
viola os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público, da
vinculação ao edital, da impessoalidade e da supremacia do interesse público
sobre o particular e que a atuação administrativa não violou os princípios da
antiguidade e da isonomia, eis que não foram nomeados servidores mais jovens
para a lotação na capital e porque a disposição editalícia é fundada em razão
justificável.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha,
ao analisar o caso, destacou que está correto o pedido formulado pelos autores,
já que foi realizado e homologado novo concurso público com previsão de
provimento inicial na carreira com vagas destinada na lotação pretendida por
eles, sem que houvesse anterior concurso interno de remoção, prejudicando
servidores mais antigos e violando o princípio da antiguidade.
“A Administração em sua atuação está estritamente vinculada
aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade.
Desta feita, havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a
Administração deve priorizar os servidores integrantes da carreira que já
demonstraram interesse de lotação naquela localidade. "Compulsando-se os
autos, não restou comprovado qualquer circunstância fática que justifique o
provimento originário de servidores mais novos na carreira em detrimento dos
autores, que desde o ingresso no órgão vêm manifestando suas intenções de serem
lotadas na sede da Procuradoria de República no Estado do Maranhão localizada
em São Luís,” afirmou o magistrado.
Concluindo o voto o desembargador destacou que “a orientação
jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a remoção deve observar o critério da antiguidade,
assegurando-se ao servidor com mais tempo de serviço dentro do respectivo órgão
o direito de ser removido para vaga remanescente, com prioridade em relação aos
servidores cuja admissão naquele órgão seja mais recente”.
Diante do exposto, decidiu a 2ª Tuma por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0032884-21.2013.4.01.3700/MA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1