Consultor Jurídico
- 07/03/2019
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional a possibilidade de que, em casos excepcionais, o servidor
público possa ingressar na carreira de Ciência e Tecnologia no último padrão da
classe mais elevada do nível superior.
O colegiado julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo
18 da Lei 8.691/1993, com efeito ex nunc (a partir de agora), e manteve a
validade do artigo 27.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentou que o
artigo 18, parágrafo 1º, da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da
Constituição Federal, pois, com a organização dos cargos em carreiras, o
provimento só pode ser efetivado na classe inicial. A Procuradoria-Geral
impugnou também o artigo 27, que mantém os servidores não alcançados pelo plano
de carreiras na classificação em que se encontravam, mas fazendo jus às
vantagens pecuniárias da nova norma.
O julgamento teve início em 2017 com o voto da ministra
Cármen Lúcia, que reajustou seu voto na sessão da última quinta-feira (28/2). A
ministra, que havia votado pela inconstitucionalidade de ambos os artigos
impugnados, acolheu as ponderações apresentadas pelo ministro Luiz Edson Fachin
para reconhecer a constitucionalidade do artigo 27.
De acordo com a ministra, não se trata de equiparação
automática de vencimentos de servidores públicos, mas de aplicação do princípio
da isonomia. A relatora destacou ainda que, durante os 26 anos de vigência da
lei, todos os aumentos e ajustes dos servidores foram feitos nestas condições.
“Já houve inclusive aposentadoria e morte de vários desses
servidores. A declaração de inconstitucionalidade neste caso, portanto,
equivaleria a uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação
mais grave de desisonomia”, disse.
Em relação ao artigo 18, no entanto, a ministra manteve seu
entendimento. Segundo ela, a previsão de que o Conselho do Plano de Carreiras
de Ciência e Tecnologia (CPC) estabeleça exceções possibilitando o ingresso
imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior afronta os
princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público. Os
ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes
votaram no mesmo sentido.
Divergências
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu em parte e votou
pela improcedência da ação. Para ele, ambos os dispositivos são
constitucionais. Segundo o ministro, “respeitadas as regras do concurso público
da impessoalidade, é perfeitamente possível que o candidato que preencha os
requisitos para entrar no último degrau da carreira faça concurso para o último
degrau da carreira”. Foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
O ministro Marco Aurélio também divergiu, mas para
considerar inconstitucionais os dois dispositivos. Segundo o ministro, a norma,
ao permitir o ingresso do servidor no último patamar da carreira, coloca em
segundo plano o que a Constituição Federal preconiza em seu artigo 39.
Ainda de acordo com seu voto, é inconstitucional a
equiparação automática de vencimentos de que trata o artigo 27 da norma. “Muito
embora se permita a permanência desses servidores nos planos de classificação
de cargos originário, cogitou da extensão automática a esses servidores das
novas remunerações previstas nessa lei, conflitante com a Constituição”,
frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 1.240