BSPF - 22/04/2019
A Ordem dos Trabalhadores do Brasil (OTB) sustenta que a
norma afronta o princípio da igualdade de condições a todos os concorrentes
para contratações e compras realizadas pelo poder público.
A Ordem dos Trabalhadores do Brasil (OTB) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6120) contra a Medida Provisória (MP)
877/2019, que dispõe sobre a dispensa de retenção na fonte de tributos de passagens
aéreas adquiridas pela administração federal diretamente das companhias aéreas
e por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). A MP altera o
parágrafo 9º do artigo 64 da Lei 9.430/1996 e, segundo a entidade de classe,
leva à renúncia fiscal e à compra direta de produtos sem processo licitatório,
utilizando-se como meio o cartão do governo federal.
A entidade sustenta que a medida provisória afronta
diretamente o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que trata da
igualdade de condições a todos os concorrentes para contratações e compras
realizadas pelo poder público. O dispositivo ressalva casos específicos na
legislação como situações de emergência, fraude ou abuso de poder econômico,
intervenção no domínio econômico e contratação de pequeno valor, entre outros.
A OTB afirma ainda que a aquisição de passagens aéreas
diretamente e sem retenção de imposto pela administração pública também não
poderia ser considerada como compra de pequeno valor. A MP, segundo a
argumentação, carece de adequação orçamentária, financeira e de impactos
fiscais e também prejudica a concorrência de mercado.
Por fim, a entidade argumenta que, antes da MP 877/2019, a
venda de passagens aéreas para o governo federal ocorria por meio de processo
licitatório regulamentado pela Lei 12.974/2014, que dispõe sobre as atividades
de agências de turismo, e que a MP, além de restringir a atuação do setor, vai
levar a um grande número de demissões.
A OTB pede a concessão de medida liminar para suspender os
efeitos da medida provisória e, no mérito, requer a procedência da ação para
declarar a sua inconstitucionalidade.
O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF