BSPF - 10/04/2019
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a continuidade do
concurso público para Polícia Rodoviária Federal que visa preencher 500 postos
vagos na instituição. O certame fora suspenso no decorrer de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal para que as provas de aptidão física e
o curso de formação fossem adaptadas às pessoas com deficiências. No entanto, os
advogados da União demonstraram que a pretensão do MPF, ao estabelecer
critérios de seleção distintos, implicaria quebra de isonomia do concurso.
As provas de capacidade física já haviam sido realizadas
quando a União foi intimada da decisão proferida pelo TRF4 que, após agravo
interposto pelo MPF, concedeu liminar suspendendo o processo seletivo. A
decisão determinava que a administração deveria avaliar cada caso de patologia
e promover as adaptações necessárias a partir da indicação dos candidatos com
deficiência aprovados nas fases anteriores.
Em seu pedido de reconsideração, no entanto, a
Procuradoria-Regional da União na 4ª Região – unidade da AGU que atuou no caso
– lembrou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei
nº 4.657/1942) prevê o afastamento de decisões judiciais que causem danos
desproporcionais e em prejuízo ao interesse público, como no caso em questão,
que teria como consequência tornar necessário refazer as provas de aptidão já
aplicadas e adaptar o curso de formação, além do prejuízo ao atendimento da
população, que ficaria mais tempo sem poder contar com os serviços da
polícia.
Déficit
Os advogados da União explicaram que a medida atrasa o
atendimento da demanda da corporação, que atualmente sofre com um déficit de
mais de três mil cargos vagos, além dos prejuízos para a segurança pública com
a interrupção do concurso por prazo indeterminado. Segundo documentos
apresentados pela procuradoria, a previsão é que surjam, este ano, mais de duas
mil vacâncias em razão de aposentadoria.
A procuradoria também demonstrou a impossibilidade de sequer
estabelecer um cronograma para o concurso nos moldes pretendidos pelo MPF, já
que a realização dos exames de aptidão física seria condicionada à adaptação
dos testes solicitada por cada um dos candidatos com deficiência.
Com a ajuda de informações da banca examinadora, a AGU
também alertou que o custo para o refazer as provas seria de no mínimo R$ 1,3
milhão, sem contar, é claro, os custos das adaptações para a realização das
provas físicas – que são imprevisíveis, pois seriam especificadas pelos
candidatos.
Isonomia
Por fim, os advogados da União salientaram que, tanto com
base na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) quanto na
jurisprudência do STF, a igualdade está assegurada com a reserva de vagas e a
possibilidade de acesso. Já as provas e critérios de aprovação devem ser os mesmos
para todos os candidatos, não podendo haver distinção entre eles quanto ao
conteúdo, a correção das provas ou critérios de aprovação.
“O conceito de adaptação razoável prevista na Convenção
Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao
ordenamento pátrio pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de norma
constitucional (§3º do art. 5º da CF), não pode acarretar ônus desproporcional
e indevido, bem como lesar a isonomia entre os participantes do certame”,
argumentou a procuradoria no pedido de reconsideração.
Por fim, a AGU argumentou que o próprio resultado dos exames
de aptidão física, já realizados, comprova que idênticos critérios para todos
os candidatos não são discriminatórios. Conforme os dados apresentados, de um
universo de cento e vinte e três (123) candidatos que se declararam com
deficiência, setenta e três foram aprovados sem qualquer adaptação, sendo que
apresentavam as mesmas deficiências dos demais cinquenta 50 reprovados.
O TRF4 concordou com
as ponderações da União e revogou a liminar inicialmente deferida. "Como
bem destacou a União, a definição de critérios físicos mínimos não constitui
uma discriminação gratuita ou fortuita, mas de discrímen legal e
constitucional, que considera as peculiaridades do cargo e de suas
atribuições", reconheceu trecho da decisão do desembargador federal
Rogério Favreto.
Ref.: AI 5008267-57.2019.4.04.0000 – TRF4.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU