quarta-feira, 10 de abril de 2019

Advocacia-Geral garante continuidade de concurso da Polícia Rodoviária Federal


BSPF     -     10/04/2019




A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a continuidade do concurso público para Polícia Rodoviária Federal que visa preencher 500 postos vagos na instituição. O certame fora suspenso no decorrer de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para que as provas de aptidão física e o curso de formação fossem adaptadas às pessoas com deficiências. No entanto, os advogados da União demonstraram que a pretensão do MPF, ao estabelecer critérios de seleção distintos, implicaria quebra de isonomia do concurso.   

As provas de capacidade física já haviam sido realizadas quando a União foi intimada da decisão proferida pelo TRF4 que, após agravo interposto pelo MPF, concedeu liminar suspendendo o processo seletivo. A decisão determinava que a administração deveria avaliar cada caso de patologia e promover as adaptações necessárias a partir da indicação dos candidatos com deficiência aprovados nas fases anteriores.  

Em seu pedido de reconsideração, no entanto, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região – unidade da AGU que atuou no caso – lembrou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) prevê o afastamento de decisões judiciais que causem danos desproporcionais e em prejuízo ao interesse público, como no caso em questão, que teria como consequência tornar necessário refazer as provas de aptidão já aplicadas e adaptar o curso de formação, além do prejuízo ao atendimento da população, que ficaria mais tempo sem poder contar com os serviços da polícia. 

Déficit

Os advogados da União explicaram que a medida atrasa o atendimento da demanda da corporação, que atualmente sofre com um déficit de mais de três mil cargos vagos, além dos prejuízos para a segurança pública com a interrupção do concurso por prazo indeterminado. Segundo documentos apresentados pela procuradoria, a previsão é que surjam, este ano, mais de duas mil vacâncias em razão de aposentadoria. 

A procuradoria também demonstrou a impossibilidade de sequer estabelecer um cronograma para o concurso nos moldes pretendidos pelo MPF, já que a realização dos exames de aptidão física seria condicionada à adaptação dos testes solicitada por cada um dos candidatos com deficiência.  

Com a ajuda de informações da banca examinadora, a AGU também alertou que o custo para o refazer as provas seria de no mínimo R$ 1,3 milhão, sem contar, é claro, os custos das adaptações para a realização das provas físicas – que são imprevisíveis, pois seriam especificadas pelos candidatos.

Isonomia 

Por fim, os advogados da União salientaram que, tanto com base na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) quanto na jurisprudência do STF, a igualdade está assegurada com a reserva de vagas e a possibilidade de acesso. Já as provas e critérios de aprovação devem ser os mesmos para todos os candidatos, não podendo haver distinção entre eles quanto ao conteúdo, a correção das provas ou critérios de aprovação.   

“O conceito de adaptação razoável prevista na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento pátrio pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de norma constitucional (§3º do art. 5º da CF), não pode acarretar ônus desproporcional e indevido, bem como lesar a isonomia entre os participantes do certame”, argumentou a procuradoria no pedido de reconsideração.

Por fim, a AGU argumentou que o próprio resultado dos exames de aptidão física, já realizados, comprova que idênticos critérios para todos os candidatos não são discriminatórios. Conforme os dados apresentados, de um universo de cento e vinte e três (123) candidatos que se declararam com deficiência, setenta e três foram aprovados sem qualquer adaptação, sendo que apresentavam as mesmas deficiências dos demais cinquenta 50 reprovados.

 O TRF4 concordou com as ponderações da União e revogou a liminar inicialmente deferida. "Como bem destacou a União, a definição de critérios físicos mínimos não constitui uma discriminação gratuita ou fortuita, mas de discrímen legal e constitucional, que considera as peculiaridades do cargo e de suas atribuições", reconheceu trecho da decisão do desembargador federal Rogério Favreto.

Ref.: AI 5008267-57.2019.4.04.0000 – TRF4.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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