Consultor Jurídico
- 18/04/2019
O novo governo tem utilizado bastante da competência
constante do artigo 84, inciso VI da Constituição: até o momento em que escrevo
este artigo, foram publicados 105 decretos, quase um por dia de governo. Esse
grande número de atos normativos, mesmo dificultando o respectivo
acompanhamento pari passu, permite verificar a busca de ocupação de espaços
normativos que não dependem da edição de lei em sentido formal, geralmente
vocacionados às questões ligadas à organização e procedimentos no interior da
administração pública.
Um dos atos que se insere nesse perfil é o Decreto 9.739, de
28 de março, que “estabelece medidas de eficiência organizacional para o
aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG”.
Restrinjo minha análise à disciplina dos concursos públicos na esfera federal,
até então disciplinados pelo Decreto 6.944/09, expressamente revogado pelo novo
diploma.
No ano de 2015, escrevi neste mesmo espaço a respeito da
importância do planejamento para que o concurso público possa atingir seus
objetivos. Naquela oportunidade, antes de elencar — sem caráter exaustivo — uma
série de providências prévias importantes para o planejamento dos concursos,
escrevi:
“A realização de concurso público prévio ao acesso aos
cargos e empregos públicos objetiva realizar os princípios consagrados em nosso
sistema constitucional, notadamente os princípios da democracia e isonomia, e
efetiva-se por meio de processo administrativo. Utilizando este mecanismo, são
atendidas também as exigências do princípio da eficiência, neste momento
entendido como a necessidade de selecionar os mais aptos para ocupar as
posições em disputa e proporcionar uma atuação estatal otimizada. O acesso aos
cargos e empregos públicos deve ser amplo e...
Leia a íntegra em As novas regras para concursos públicos: planejar é preciso