BSPF - 12/04/2019
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União ao pagamento a um servidor
público de valor relativo a abono de permanência retroativo, reconhecido
administrativamente e não pago por falta de dotação orçamentária, além do
direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados.
Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, o ente público alegou a necessidade de dotação
orçamentária para que seja efetivado o pagamento do abono de permanência e a
falta de amparo legal ao pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não
gozada, uma vez que não houve comprovação de que a não fruição ocorreu em razão
de interesse público.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,
ao analisar o caso, destacou que a alegada dificuldade orçamentária ou
burocrática não desonera a parte ré do dever de quitar o débito em relação à
autora.
“Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a
dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente sob
alegação de estar aguardando prévia dotação orçamentária. A dívida em foco tem
natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar”, ressaltou a
magistrada.
Quanto à licença-prêmio não usufruída pelo servidor, a
desembargadora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a
questão não retira do autor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob
pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento ao recurso da
União, acompanhando o voto da relatora.
Processo nº 0054136-78.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1