Jornal Extra
- 01/04/2019
A proposta da reforma da Previdência enviada pelo governo
federal ao Congresso Nacional contém muitos detalhes que acabam gerando dúvidas
entre quem está no mercado de trabalho e até mesmo quem já está aposentado.
Para ajudar a esclarecer aos leitores, Dona Socorro responde abaixo a cinco
questionamentos enviados à coluna.
Tenho 58 anos de idade e 36 de contribuição. Continuo
recolhendo para o INSS, mas tenho uma dúvida: caso eu dê entrada na
aposentadoria este ano, terei desconto do fator previdenciário? Ou seria melhor
aguardar até atingir os 96 pontos?
Acir Gabriel Vilela, por e-mail
Pelas regras atuais, o segurado do INSS de sexo masculino
pode se aposentar com 35 anos de contribuição, sem idade mínima, mas estará
sujeito ao fator previdenciário. No caso do trabalhador desta pergunta, o fator
seria de aproximadamente 78% do valor do benefício.
Para ter direito a 100%, é preciso se aposentar pelo sistema
de pontuação (idade mais tempo de contribuição), que em 2019 é de 96 pontos
para os homens. Em 2020, a pontuação sobe para 97 e assim sucessivamente até
chegar a 100.
Hoje, esse trabalhador possui 94 pontos. Pelas normas em
vigor atualmente, ele poderia se aposentar com a totalidade do benefício em
2021, com 98 pontos.
A reforma da Previdência proposta pelo governo, porém,
estabelece algumas mudanças. Caso o texto seja aprovado, o modelo de pontuação
não garantirá mais 100% do benefício, e sim 60%. Para ter direito à totalidade,
será preciso ter completado 40 anos de contribuição, o que no caso desse
trabalhador, aconteceria em 2023.
Tenho 52 anos de idade e 33 de contribuição. Caso a reforma
passe do jeito que está, terei que pagar pedágio de 50% sobre os dois anos que
faltam para me aposentar. Nesse caso, continuará sendo utilizada a tabela
previdenciária?
Cláudio Lacerda, por e-mail
A proposta da reforma da Previdência prevê uma regra de
transição específica ára os trabalhadores que estão a dois anos de se
aposentar, ou seja, mulheres com 28 anos de contribuição ou mais, e homens com
33 anos de contribuição ou mais. É o caso deste trabalhador, que por essa
regra, poderia se aposentar com 36 anos de contribuição, sem idade mínima.
Porém, será aplicado o fator previdenciário.
Para conseguir o benefício integral, é preciso ter 40 anos
de contribuição.
Sou servidor federal, no cargo de técnico administrativo em
educação. Como ficou a transição para os servidores?
Edson Magacho, por e-mail
Para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que
atende aos servidores, a regra de transição estabelece quatro requisitos: idade
mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo no cargo e
pontuação (idade + tempo de contribuição).
Para homens, será preciso ter idade mínima de 61 anos
(passando para 62 anos em 2022) e 35 anos de contribuição. Além disso, eles
deverão ter pelo menos 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e 96 pontos
em 2019. A fórmula aumenta um ponto a cada ano até atingir 105 em 2028.
Como fica a aposentadoria de servidor público federal que é
deficiente físico (cadeirante)?
Jacqueline, 30 anos, servidora
A proposta da reforma da Previdência estabelece 35 anos de
contribuição para deficiência considerada leve; 25 anos de contribuição para
deficiência moderada; e 20 anos para deficiência considerada grave. Além disso,
é preciso ter 20 anos de serviço público e 5 no cargo efetivo.
Se o servidor público tornou-se pessoa com deficiência ou
teve seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, os tempos de contribuição serão proporcionalmente
ajustados, considerado o número de anos em que essa pessoa exercer atividade
laboral sem deficiência e com deficiência.
Trabalhei mais 15 anos após a minha aposentadoria, e irei
pleitear este tempo ao INSS. Devo fazer isso antes de a reforma da Previdência
entrar em vigor?
Paulo Roberto Ribeiro, administrador
A proposta da reforma da Previdência não menciona os casos
de recálculo de benefício para incluir os anos trabalhados após a
aposentadoria. Mas a chamada desaposentação já teve parecer contrário do
Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. E, recentemente, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reafirmou a decisão do Supremo e declarou não haver previsão, na
legislação, para permitir aos aposentados que continuaram trabalhando e
contribuindo o direito de requerer um novo benefício, maior, abrindo mão do
primeiro.