segunda-feira, 1 de abril de 2019

EXTRA esclarece dúvidas sobre aposentadoria para servidores deficientes e regras de transição


Jornal Extra     -     01/04/2019




A proposta da reforma da Previdência enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional contém muitos detalhes que acabam gerando dúvidas entre quem está no mercado de trabalho e até mesmo quem já está aposentado. Para ajudar a esclarecer aos leitores, Dona Socorro responde abaixo a cinco questionamentos enviados à coluna.

Tenho 58 anos de idade e 36 de contribuição. Continuo recolhendo para o INSS, mas tenho uma dúvida: caso eu dê entrada na aposentadoria este ano, terei desconto do fator previdenciário? Ou seria melhor aguardar até atingir os 96 pontos?

Acir Gabriel Vilela, por e-mail

Pelas regras atuais, o segurado do INSS de sexo masculino pode se aposentar com 35 anos de contribuição, sem idade mínima, mas estará sujeito ao fator previdenciário. No caso do trabalhador desta pergunta, o fator seria de aproximadamente 78% do valor do benefício.

Para ter direito a 100%, é preciso se aposentar pelo sistema de pontuação (idade mais tempo de contribuição), que em 2019 é de 96 pontos para os homens. Em 2020, a pontuação sobe para 97 e assim sucessivamente até chegar a 100.

Hoje, esse trabalhador possui 94 pontos. Pelas normas em vigor atualmente, ele poderia se aposentar com a totalidade do benefício em 2021, com 98 pontos.

A reforma da Previdência proposta pelo governo, porém, estabelece algumas mudanças. Caso o texto seja aprovado, o modelo de pontuação não garantirá mais 100% do benefício, e sim 60%. Para ter direito à totalidade, será preciso ter completado 40 anos de contribuição, o que no caso desse trabalhador, aconteceria em 2023.

Tenho 52 anos de idade e 33 de contribuição. Caso a reforma passe do jeito que está, terei que pagar pedágio de 50% sobre os dois anos que faltam para me aposentar. Nesse caso, continuará sendo utilizada a tabela previdenciária?

Cláudio Lacerda, por e-mail

A proposta da reforma da Previdência prevê uma regra de transição específica ára os trabalhadores que estão a dois anos de se aposentar, ou seja, mulheres com 28 anos de contribuição ou mais, e homens com 33 anos de contribuição ou mais. É o caso deste trabalhador, que por essa regra, poderia se aposentar com 36 anos de contribuição, sem idade mínima. Porém, será aplicado o fator previdenciário.

Para conseguir o benefício integral, é preciso ter 40 anos de contribuição.

Sou servidor federal, no cargo de técnico administrativo em educação. Como ficou a transição para os servidores?

Edson Magacho, por e-mail

Para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que atende aos servidores, a regra de transição estabelece quatro requisitos: idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo no cargo e pontuação (idade + tempo de contribuição).

Para homens, será preciso ter idade mínima de 61 anos (passando para 62 anos em 2022) e 35 anos de contribuição. Além disso, eles deverão ter pelo menos 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e 96 pontos em 2019. A fórmula aumenta um ponto a cada ano até atingir 105 em 2028.

Como fica a aposentadoria de servidor público federal que é deficiente físico (cadeirante)?

Jacqueline, 30 anos, servidora

A proposta da reforma da Previdência estabelece 35 anos de contribuição para deficiência considerada leve; 25 anos de contribuição para deficiência moderada; e 20 anos para deficiência considerada grave. Além disso, é preciso ter 20 anos de serviço público e 5 no cargo efetivo.

Se o servidor público tornou-se pessoa com deficiência ou teve seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, os tempos de contribuição serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que essa pessoa exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência.

Trabalhei mais 15 anos após a minha aposentadoria, e irei pleitear este tempo ao INSS. Devo fazer isso antes de a reforma da Previdência entrar em vigor?

Paulo Roberto Ribeiro, administrador

A proposta da reforma da Previdência não menciona os casos de recálculo de benefício para incluir os anos trabalhados após a aposentadoria. Mas a chamada desaposentação já teve parecer contrário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. E, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a decisão do Supremo e declarou não haver previsão, na legislação, para permitir aos aposentados que continuaram trabalhando e contribuindo o direito de requerer um novo benefício, maior, abrindo mão do primeiro.


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