BSPF - 02/04/2019
O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou a incidência
do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros nos pagamentos de
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) referentes a passivos devidos pela
Administração a magistrados e servidores da Justiça Federal.
A decisão foi proferida em consulta feita pela Presidência
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por maioria, o colegiado seguiu o
voto do relator do caso, desembargador André Fontes.
"Salvo se a verba principal for isenta, deve incidir o
imposto de renda retido na fonte sobre a correção monetária e os juros
relativos ao montante devido a título de passivos trabalhistas, seja do
exercício financeiro corrente ou de exercícios anteriores, este sob a
sistemática de RRA", definiu o desembargador.
Ele também ressaltou que "são isentos do imposto de
renda retido na fonte a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre
verba principal isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de
Renda".
Segundo Fontes, dois aspectos poderiam ter travado a análise
da questão. O primeiro é a pendência da conclusão do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
nos autos de procedimento administrativo que trata da metodologia do cálculo do
passivo referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
O segundo ponto é a superveniência de decisões proferidas em
20/08/2018 e 06/09/2018, pelo ministro Dias Toffoli, atual presidente do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 855.091, cuja
repercussão geral foi reconhecida e que tem por objeto a incidência de IR sobre
juros da mora recebidos por pessoa física.
Segundo o relator, no entanto, não havia obstáculos ao
julgamento do procedimento administrativo, seja em razão da pendência do
recurso da Ajufe ou em razão das decisões do ministro Toffoli. Os demais o
acompanharam no entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 0000272-38.2019.4.90.8000
Fonte: Consultor Jurídico