BSPF - 15/04/2019
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou
que profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de
horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal
de 60 horas.
Dessa forma, os ministros negaram provimento ao recurso
especial da União que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que autorizou uma enfermeira do Rio de Janeiro a acumular dois
cargos públicos, ultrapassando a jornada de 60 horas semanais, ao entendimento
de que seria suficiente a comprovação da compatibilidade de horários.
Para a União, a manutenção de carga superior a 60 horas tem
o potencial de pôr em risco a vida de pacientes da rede pública de saúde, uma
vez que são necessários intervalos para descanso, alimentação e locomoção –
ainda que os horários de trabalho não se sobreponham.
Condições físicas e mentais
O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou
que a Primeira Seção reconhecia a impossibilidade de acumulação remunerada de
cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde quando a
jornada semanal fosse superior a 60 horas.
“Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal
permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o
servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições,
em observância ao princípio administrativo da eficiência, razão pela qual seria
coerente a fixação do limite de 60 horas semanais, a partir do qual a
acumulação seria vedada”, disse.
Entendimento pacífico
No entanto, ao citar precedentes dos ministros Celso de
Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, o relator ressaltou
que as turmas do STF têm se posicionado, reiteradamente, “no sentido de que a
acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no artigo
37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em
norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição
Federal”.
“Existe, portanto, o entendimento pacífico de que o direito
previsto no artigo 37, XVI, ‘c’, da CF/88 não se sujeita à limitação de jornada
semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido
para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das
funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”,
explicou Og Fernandes.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ