BSPF - 30/04/2019
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por maioria deu provimento ao agravo de instrumento interposto por um servidor
público contra a decisão, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação que
objetivava o exercício provisório do agravante na Universidade Federal de São
Carlos (UFSA), no estado de São Paulo, em virtude de enfermidade em sua filha.
Para o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão,
nos casos de deslocamento precário, em que o servidor continua a integrar os
quadros do órgão cedente, não há falar em prejuízos irremediáveis para a
Administração Pública pelo só fato de passar o servidor a ter exercício em
local diverso da origem.
Segundo o magistrado, o pleito do agravante possui
relevância considerando a orientação do corpo médico no sentido da importância
de que ambos os pais acompanhem de perto o tratamento da filha, que tem quadro
de dependência química e transtornos associados.
“Em observância ao princípio da proteção à família e à
prevalência da dignidade da pessoa humana, deve o Estado propiciar à família e
a cada um de seus membros condições indispensáveis à preservação de sua
condição de grupo, conjunto, núcleo de uma universalidade maior, que é a
própria sociedade em que se ache inserida”, concluiu o desembargador federal.
Ante o exposto, a Turma, por maioria, deu provimento ao
agravo de instrumento nos termos do voto do relator.
Processo nº 0041684-46.2014.4.01.0000/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1