BSPF - 28/04/2019
A constatação é de auditoria do TCU, relatada pelo ministro
Walton Alencar Rodrigues, em quatro federais localizadas no Estado do Rio de
Janeiro. Foram avaliados editais de concursos para professores e para
pós-graduação
O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do
ministro Walton Alencar Rodrigues, realizou auditoria de conformidade em quatro
universidades federais localizadas no Estado do Rio de Janeiro. O TCU avaliou
os editais de concursos públicos para cargos do magistério superior e para
seleção de alunos de doutorado e de residência médica.
A fiscalização da Corte de Contas abrangeu a Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), a Universidade Federal Fluminense (UFF), a
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e a Universidade Federal
do Estado do Rio de Janeiro (Unirio).
No que se refere à publicidade dada aos processos de
seleção, o ministro-relator explicou haver falhas, uma vez “que 72,5% dos
editais consultados não foram divulgados no Diário Oficial da União nem em
outros veículos, tais como o sítio oficial da instituição na rede mundial de
computadores ou no boletim universitário”.
O TCU verificou a falta de divulgação dos candidatos
selecionados nos programas de pós-graduação quando há uma etapa prévia de
análise de projetos e de documentação. “A publicação dos resultados de cada
etapa faz-se necessária para conferir ao candidato o direito de recorrer contra
a decisão administrativa”, asseverou Walton Alencar Rodrigues.
No que se refere ao conteúdo dos editais para seleção de
discentes, “lacunas consideráveis foram identificadas”, apontou o
ministro-relator. Faltam informações sobre locais, horários e procedimentos
para inscrição; nível de escolaridade exigida; cronograma do processo seletivo,
ainda que estimado; etapas do processo seletivo e regras para classificação dos
candidatos; temas de pesquisa ou programa de especialidade médica ofertado;
conteúdo programático e bibliografia de referência indicada.
“A falta de informações básicas põe em risco o sucesso do
processo seletivo, em afronta aos princípios da eficiência e da publicidade, o
que permite questionar se tais instrumentos têm atingido os fins pretendidos”,
destacou o ministro Walton Alencar Rodrigues.
Quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência, o
TCU verificou que o Decreto 9.508, de 2018, estabelece percentual mínimo de 5%
a serem oferecidas para o provimento de cargos efetivos e contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público (Lei 8.745, de 1993). Da mesma forma, a Lei 12.990, de 2014, reserva
20% das vagas nos concursos públicos para candidatos negros. “Essas disposições
normativas, em regra, se aplicam à contratação de professores, não se impondo à
seleção de discentes de pós-graduação, salvo disposição específica em
contrário”, explicou o ministro-relator.
O TCU determinou que os critérios de julgamento devem estar
apresentados no regulamento do concurso ou processo seletivo de forma objetiva.
Para Walton Alencar Rodrigues, “a eventual subjetividade do julgador pode estar
a afetar os interesses públicos e a ferir direitos individuais”.
A Corte de Contas determinou a adequação dos normativos
aplicados aos processos seletivos ao entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF). Em especial, as quatro universidades federais fluminenses deverão
estabelecer o caráter classificatório da prova de títulos, por força do que
dispõe o art. 5º, caput, da Constituição Federal.
“Embora tal situação não tenha sido identificada em todos os
editais avaliados, no caso, convém recomendar às instituições que façam e
disponibilizem gravações [das provas orais], visto que tal prática favorece o
contraditório e a ampla defesa, além de conferir legitimidade ao processo
seletivo”, ponderou o ministro Walton Alencar Rodrigues.
As quatro universidades fiscalizadas pelo TCU deverão, no prazo
de 90 dias, suprimir, dos seus normativos, os critérios para a avaliação de
títulos que se baseiem no tempo de exercício ou na experiência profissional dos
candidatos ao magistério superior. “Por afrontarem o princípio da isonomia”,
esclarece o relator.
O Tribunal também determinou providências para os futuros
editais para seleção de docentes e de discentes de pós-graduação. As
universidades deverão divulgar os editais para seleção de discentes nos
programas de pós-graduação, stricto ou lato sensu, em meio de comunicação
adequado e com antecedência suficiente para que o público-alvo tenha
conhecimento dos requisitos e exigências estabelecidos no instrumento
convocatório, em observância ao princípio da publicidade.
As quatro instituições superiores deverão dar publicidade a
todas as etapas previstas no processo seletivo para discentes nos programas de
pós-graduação, “atentando para que seja franqueado ao candidato a possibilidade
de recorrer da decisão administrativa que lhe for imposta”, alertou o ministro
Walton Alencar Rodrigues.
O tempo necessário de preparação terá de ser observado pelas
universidades fiscalizadas. A comissão de julgamento do processo seletivo para
docentes ou discentes nos programas de pós-graduação “deverá conceder a
antecedência necessária e suficiente para a preparação do candidato”, explicou
o ministro-relator.
Outra providência necessária, na visão do Tribunal de Contas
da União, é coibir a identificação do candidato nas provas aplicadas, por
afronta ao princípio da impessoalidade. Bem como será necessário padronizar os
instrumentos convocatórios para seleção, em vista da busca de mais eficiência
pela administração pública.
Processo: TC 012.263/2018-4
Fonte: Assessoria de Imprensa do TCU