BSPF - 28/05/2019
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão que autorizava um candidato a assumir atividade cartorial
enquanto estava em licença não remunerada do cargo de analista legislativo no
Senado Federal. O colegiado entendeu que o afastamento do servidor não é
suficiente para contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo
25 da Lei 8.935/1994.
O caso diz respeito a um candidato aprovado em concurso para
cartório que, por meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto
desfrutava de licença do serviço público no Senado.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) concedeu
o mandado de segurança para que o candidato assumisse o novo posto sem a
necessidade de se exonerar do cargo de analista legislativo, entendendo que
seria suficiente a licença para trato de interesse particular enquanto o
concurso estivesse sub judice. Após o vencimento da licença, o candidato deveria
pedir o desligamento definitivo do Senado para permanecer na serventia, sob
pena de acumulação indevida.
Segundo o entendimento do tribunal sul-mato-grossense, a
licença gera o afastamento do servidor, sem a percepção da respectiva
remuneração, assim como o afastamento de seu exercício, desvinculando a ideia
de acumulação de cargos.
Contrário à decisão do TJMS, o Estado de Mato Grosso do Sul
argumentou que, se o candidato ostenta a titularidade de servidor público
federal, não pode acumular o cargo com o exercício de atividade notarial, de
acordo com o artigo 25 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).
O recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter
definitivo a uma situação jurídica temporária e que a licença na forma do
artigo artigo 91 da Lei 8.112/1990 não tem caráter definitivo, possuindo, no
máximo, três anos de validade, sem possibilidade de prorrogação.
Acumulação impossível
O artigo 236 da Constituição Federal normatizou as mudanças
no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo regulamentado pelo
artigo 25 da Lei 8.935/94, o qual, “de modo expresso, estabelece a
impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro
com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”, frisou
o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ.
Além disso, o relator lembrou que a licença não tem força
para desligar definitivamente o candidato do seu cargo público – o que só é
possível pela exoneração, como previsto nos artigos 33 e 34 da Lei 8.112/1990 –
e que, mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração
pública de prover o cargo.
Para o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão
judicial não autoriza a compreensão de que a exigência legal possa ser
mitigada, visto que “a eventual anulação do concurso ou a perda da serventia
escolhida encerram possibilidades que decorrem da pessoal opção feita pelo
impetrante, a qual, por certo, não se pode sobrepor ao interesse público
orientado em prol do correto preenchimento, tanto de serventias quanto de
cargos públicos”.
Por unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e
denegou o mandado de segurança.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ