BSPF - 31/05/2019
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
negou provimento à apelação interposta pela neta de ex-servidor público federal
que pretendia continuar recebendo o benefício de pensão por morte até completar
24 anos de idade, sob o argumento de estar em curso universitário. O recurso
foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Acre, que denegou a
segurança pleiteada pela impetrante.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira, afirmou que, em se tratando do beneficio de pensão por morte, a Lei
nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em
seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão
do beneficio a filho menor de 21 anos, até que complete a maioridade, não sendo
possível a extensão do benefício ao dependente que, “após já atingida a maioridade,
seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão
legal”.
O magistrado ainda mencionou precedente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no sentido de que a Lei nº 8.112/90 prevê, de forma taxativa,
quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público
civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no
caso de invalidez. Portando, “deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo
a quo”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo: 0001792-25.2012.4.01.3000/AC
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1